Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071764-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071764-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO VALDIR MAGRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071764-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VALDIR MAGRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial e de ofício, decretou a ocorrência da
decadência do direito à revisão do benefício (extinguindo o processo, com resolução de mérito,
na forma do artigo 487, II do CPC) e julgou prejudicada a apelação da autarquia.
A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, por entender que não
se opera a decadência do direito de revisão de seu benefício e, assim, requer nova manifestação
e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071764-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO VALDIR MAGRO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Sobre a decadência, expus na decisão embargada que o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 é
expresso ao proclamar ser "de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Ainda nesse contexto, discorrendo sobre decadência/prescrição em relação aos benefícios
previdenciários e a necessidade de segurança jurídica, Cristiane Miziara Mussi, em tese de
doutorado apresentado na PUC/SP, assim ensina: "Desde os ensinamentos iniciais do Direito,
aprende-se que a segurança jurídica impõe certos limites, não existindo, por conseguinte, direito
eterno. O próprio interesse social se mostra contrário à eternização de determinados direitos" (in
"Os efeitos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho"; disponível no
site http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp032331.pdf; p. eletr. 336).
No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no
mesmo sentido, cumprindo reproduzir trecho da exposição do eminente Min. relator Luís Roberto
Barroso: "... A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever
benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do
benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a
resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas
legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria
Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão".
Nesse panorama, dez anos constitui prazo por demais razoável ao exercício de eventual
pretensão revisional do segurado, cabendo, nesse exato hiato temporal, a rediscussão do direito
ou não à "graduação econômica" da prestação previdenciária concedida.
Na espécie, a parte embargante busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
23/1/1998, com primeiro pagamento em março de 1998, mediante reconhecimento de períodos
laborados em condições insalutíferas, sendo certo que a presente demanda somente restou
aforada em dezembro de 2018.
A parte embargante não logrou demonstrar minimamente que vem discutindo a especialidade da
função desde a concessão; bem ao revés, somente agora apresenta elementos a fomentar o
debate, buscando, no fundo, o esvaziamento do conteúdo do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o que
não pode ser admitido.
Ademais, conforme exposto no acordão recorrido: “ Com efeito, não cabe cogitar da não
incidência da decadência sobre as questões não apreciadas pela Administração (tese defendida
pela parte autora em sua inicial), porquanto, neste caso, o enquadramento especial dos períodos
ora debatidos já havia sido objeto de análise e indeferimento pela autarquia previdenciária no ato
de concessão do benefício.”
Portanto, entendo ser o caso de decadência, sob pena de eternização de demandas revisionais e
esvaziamento do conteúdo do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
