Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004202-37.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004202-37.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRA APARECIDA
GONCALVES MARTINEZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: ALESSANDRA APARECIDA GONCALVES MARTINEZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004202-37.2019.4.03.6114
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que extinguiu o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao
pedido de enquadramento do interstício de 21/3/1994 a 31/12/1998; no mais, negou provimento à
apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do segurado.
A parte autora suscita a ocorrência de omissão quanto ao não enquadramento do período de
1º/1/1999 a 2/5/1999 e requer a alteração do termo inicial do benefício para a data em que
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (20/9/2019 - se reconhecida a
especialidade – ou 13/10/2019 - caso não enquadrado o lapso em contenda -).
A autarquia alega, inclusive para fins de prequestionamento, a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no acórdão, falta de interesse do embargado, por considerar tempo de
contribuição posterior à data do requerimento administrativo (DER), e julgamento extra-petita.
Impugna, ainda, a condenação em honorários advocatícios e juros mora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004202-37.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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GONCALVES MARTINEZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Conforme expressamente consignado no julgado embargado, inviável o pedido de
enquadramento do intervalo de 1º/1/1999 a 2/5/1999, à míngua do necessário laudo técnico
subscrito por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do
trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado indicador da exposição a "agentes
biológicos" - formalidade legal que se impõe para lapso posterior a 5/3/1997.
Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Consoante explanado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Denota-se, portanto, que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a
entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos
termos do artigo 493 do CPC.
Tal prática deve ser adotada nos processos em que seja necessário o cumprimento de
determinado lapso temporal (como no caso vertente), após a data de entrada do requerimento
administrativo e até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, para o
implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria.
Logo, na espécie, a questão há que ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não
sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida em que durante a
demanda o requerente preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor da parte autora, após a DER,
está devidamente registrada no próprio sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS), o que demonstra a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório.
Ademais, considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários e, ainda, atentando para os princípios da economia processual, da segurança
jurídica e da razoabilidade, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), é possível se computar o tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo,
desde que devidamente comprovado nos autos, com a fixação do termo inicial do benefício na
data da citação.
Cumpre referir que o acórdão embargado foi expresso no sentido de que, em razão do cômputo
de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
corresponde à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir; de modo que não há vício a ser sanado no tocante à fixação da data de início da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da
pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício
previdenciário. Ainda, são devidos juros de mora, desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois já
preenchidos os requisitos à concessão do benefício nessa data.
Assim, do mesmo modo, no tocante aos honorários advocatícios e juros de mora, nenhum vício
apontado pelo embargante foi verificado, devendo ser mantidos da forma em que foram fixados
no julgado embargado.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que
é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
