Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000092-47.2019.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
A parteembargante requer análise de pedido de aposentadoria por idade híbrida e apreciação dos
períodos laborais como trabalhador rural nos interstícios em que não houve labor urbano.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000092-47.2019.4.03.6129
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUGENIO NETO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Nasrazões deste recurso a parte autora alega omissão quanto ao pedido alternativo de
aposentadoria por idade híbrida.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, incabível a análise de pedido de aposentadoria por
idade híbrida (art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/1991), já que à época do último requerimento
administrativo (3/4/2017), o autor ainda não havia cumprido a idade mínima de 65 anos, exigida
para homens, para esta modalidade de benefício previdenciário.
Ou seja, a autarquia federal não pode opor residência a este pedido na seara administrativa, a fim
de que ficasse caracterizado o interesse de agir pela resistência da pretensão, nos termos do RE
631.240/MG.
O pedido de apreciação dos períodos laborais como trabalhador rural trata-se de inovação em
momento inoportuno, a questão nem sequer mereceria ser apreciada.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
