Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787407-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787407-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO
DA SILVA - SP351680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE
TEIXEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787407-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento às
apelações.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado, no tocante à
possibilidade de reafirmação da data do requerimento do benefício (DER) para 10/3/2019,
momento em que implementou o requisito temporal à concessão do benefício de aposentadoria
especial, com o reconhecimento da especialidade do período de 3/1/2013 a 10/3/2019.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787407-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO
DA SILVA - SP351680-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Não obstante, são cabíveis alguns esclarecimentos.
Com efeito, o lapso posterior a 2/1/2013 não foi reconhecido como especial pelo Juízo a quo e
não houve impugnação, pela parte autora, em relação ao não enquadramento, de modo que se
tornou incontroverso.
Cabe referir, portanto, que não se verifica a ocorrência de qualquer vício apontado pelo
embargante, uma vez que depende da análise de intervalo de trabalho que não foi enquadrado
como especial na sentença, sem que tenha havido impugnação específica da parte interessada.
Ademais, cumpre acrescentar que é inviável a reafirmação da DER para a concessão de
aposentadoria especial, nos moldes da planilha anexa aos embargos de declaração, pois não
consta nos autos comprovação da continuidade do trabalho executado sob condições especiais
(por exposição a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nos decretos
regulamentares), para período posterior à data de 2/1/2013, situação que mantém a
improcedência do pleito de concessão de aposentadoria especial.
Consoante apontado na decisão a quo e mantido no acórdão recorrido, o laudo técnico coligido
aos autos (id. 73274797 - pág. 14) indica a exposição habitual e permanente a ruído em nível
superior (89,6 dB) aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, apenas no
interstício de 19/11/2003 a 2/1/2013, no cargo de “encarregado de montagem” para a empresa
“Linoforte Móveis Ltda.”.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
