Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071259-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071259-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NAIR CRISTINA MARTINS - SP226211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071259-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Egrégia Nona Turma que negou o benefício assistencial.
A parte embargante requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de
prequestionamento, sobre o preenchimento do requisito hipossuficiência pela parte autora,
afirmando que o filho Leandro não faz parte do núcleo familiar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071259-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: NAIR CRISTINA MARTINS - SP226211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
O conjunto probatório conduz ao indeferimento do benefício assistencial pleiteado.
Conforme destacado na decisão embargada, realizado estudo social complementar, em
16/12/2018 (fls. 77/128 – Id 97477582), a assistente social informou que o filho Leandro reside
com esposa e filha no segundo imóvel localizado na chácara da parte autora; declarou renda
mensal equivalente a R$ 1.291,08; auxilia a parte autora no pagamento das tarifas de água e
energia elétrica.
As fotografias juntadas ao estudo social (Id 97477582, p. 22-28 e 33-46) demonstram total
ausência de penúria.
Mesmo diante do teor do RE n. 580.963 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n.
225, 14/11/2013 – repercussão geral), não há que se falar em hipossuficiência, pois a parte
autora, embora pobre, tem acesso aos mínimos sociais (casa própria, energia elétrica, água
encanada, automóvel, etc.).
Ademais, se o critério da baixa renda não é “taxativo”, pode ser levado em conta tanto para a
concessão quanto para o indeferimento do pleito.
Dessa forma, deve ser afastado o critério estritamente matemático para o cálculo da renda e
investigada a real condição social e econômica do núcleo familiar, sob pena de abusos e de
flagrante malversação da função constitucional da assistência social, que é a de conceder
dignidade a “desamparados” (artigo 6º da CF), e não a de incrementar renda com base em
pretensões legalistas, mas não constitucionais.
No caso em exame, mesmo desconsiderando-se a quantia de um salário mínimo percebida pelo
marido da parte autora (artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso), não se verifica uma
verdadeira necessidade social, sobretudo diante da possibilidade de auferir renda com o uso da
propriedade de que dispõe.
Ademais, consta expressamente do relatório do estudo social que a parte autora recebe ajuda de
parentes, irmãos e filhos – “Destacamos que o filho Leandro está desempregado, passando a ser
beneficiário do seguro desemprego, o filho Luiz tem colaborado com as despesas dos genitores”
(Id 97477582, p. 52) –, do que é possível inferir que está amparada pelos familiares.
Nesse sentido, o dever familiar de sustento previsto no artigo 229 da Constituição Federal não
pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois a própria norma constitucional, em seu artigo
203, V, estabelece que o benefício é devido somente quando o sustento não puder ser provido
pela família.
Assim, é indevido o benefício.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
