
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003428-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARTUR ITIO FURUGA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003428-55.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARTUR ITIO FURUGA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-A, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - SP185583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Como ressaltado no voto embargado, o embargante busca o direito ao melhor benefício com base em interpretação extensiva do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991 e no Tema n. 334 do STF, o que é incabível.
O dispositivo do Plano de Benefícios é explícito ao estabelecer duas formas distintas de cálculo da pensão por morte: a primeira, já realizada pelo INSS ao apurar a RMI da instituidora e a segunda com supedâneo em hipotética aposentadoria por invalidez. A instituidora da pensão era titular de aposentadoria por tempo de contribuição na data do falecimento, enquadrando-se automaticamente na primeira parte do comando do artigo 75, e não na segunda, por óbvias razões.
Igualmente, não se cogita de aplicação da compreensão do Tema n. 334 do STF, o qual cuida do direito de eleger o melhor benefício "consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser sido exercido, desde quando preenchidos os pressupostos mínimos à aposentação", situação distinta da destes autos.
Assim, à vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
nego provimento
a estes embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
