Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0353384-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353384-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVAIR DONIZETI ARCENIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353384-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autoraem face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, que deuprovimentoao seu apelo.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado, o qual deixou de reconhecer o direito
à aposentadoria especial;assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0353384-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVAIR DONIZETI ARCENIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Adstrita rigorosamente à pretensão exordial (princípio da congruência), o embargante debruça-se
sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto que postula tempo rural e cogita a
conversibilidade do tempo especial em comum sob o fator 1,40.
Cumpre rememorá-lo: "(...)O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando
o INSS a: 1) Reconhecer o tempo de serviço como trabalhador rural/rurícola durante o período de
29/11/1985 a 23/07/1991; 2) Efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo
fator (1,4), durante os períodos de 06/07/1987 a 13/10/1987, 03/11/1987 a 25/04/1988,
02/05/1988 a 31/10/1988, 21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 31/10/1989, 20/11/1989 a
31/01/1991, 04/02/1991 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 11/11/1991, 06/01/1992 a 11/05/1992,
13/05/1992 a 21/12/1992 e 01/01/1993 a 26/11/2018. 3) APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NB: , com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da
DER, em 26/11/2018, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se
tornaram devidas as prestações; 4) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de
serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos
posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da
DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou,
subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação ...".
Portanto, em letras garrafais, reivindica a aposentadoria por tempo de contribuição, senão a
reafirmação da DER da mesma espécie de benefício.
Somente em sede de apelação, postula o reconhecimento da aposentadoria especial, situação
vedada pelo ordenamento.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
