
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005636-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS AYALA
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005636-12.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS AYALA
Advogado do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
"Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou documentos em nome próprio: (i) certidão de casamento em que consta qualificada como lavradora, datada em 23/3/2007; (ii) declaração de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais datada em 8/9/2015; (iii), ficha de inscrição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Bataguassu, datada em 29/1/1999; (iv) escritura de compra e venda de propriedade rural, datada em 10/8/1994.
Ocorre que tais documentos são assaz antigos, de forma que não são aptos para a comprovação do trabalho rural até o início da incapacidade.
Por sua vez, o testemunho colhido foi assaz genérico e mal circunstanciado e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
A testemunha limitou-se a dizer que conhece a autora há 20 anos e ela sempre trabalhou em lavoura.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam, ainda, recolhimentos como segurado facultativo de 1/7/2002 a 31/8/2002, 1/5/2009 a 31/12/2009, 1/4/2011 a 3/9/2011.
O mesmo cadastro revela o recebimento de pensão por morte desde 6/5/2010, no valor de 1.045,00 (Id. 138239022 - p. 68).
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, a autora possui outra fonte de rendimento há anos, consistente em benefício de pensão por morte em valor superior ao previsto em lei. Confira-se:
"§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...)"
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos."
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame
da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
nego provimento
a estes embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
