
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311200-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINO VIANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA SOARES BIONDO - SP264965-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311200-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVELINO VIANA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LIVIA SOARES BIONDO - SP264965-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
"Observo que, entretanto, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto já ciente, desde 16/8/2017, que seu benefício de auxílio-doença cessaria em 30/6/2018, a teor da “Comunicação de Decisão” colacionada à petição inicial (Id. 140241754 - p. 2).
Assim, a própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do seu auxílio-doença, nos exatos termos da nova disposição legal dada ao artigo 60 da Lei n. 8.213/1991."
Destaco, ainda, que após a cessação do benefício por alta programada, o autor apresentou requerimento de aposentadoria por idade em 6/7/2018, tendo sido deferido na via administrativa. Assim, não houve de fato o pedido de prorrogação do auxílio-doença, mas sem requerimento de benefício diverso.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto,
nego provimento
a estes embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
