Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195204-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195204-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SAMUEL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195204-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão daNona Turma
que, ao darprovimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), delimitouo
enquadramento da atividade especial e fixouo termo inicial da aposentadoria especial em
2/1/2018 (reafirmação da data do requerimento administrativo - DER).
A autarquia alega que o pedido de reconhecimento da especialidade foi deferido com base em
documento novo, não apresentado no processo administrativo e impugna o termo inicial do
benefício. Requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de
prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora sustenta que o termo inicial do benefício seria em 4/1/2018, e não
2/1/2018 como definido pelo julgado ora embargado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195204-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMUEL CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes.
Inicialmente, não cabe cogitar de falta de interesse processual, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, poisa negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Consoante exposto no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou tese
jurídica para o Tema Repetitivo n. 995,considerandoser"(..) possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC, observada a causa de pedir". (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019)
Denota-se, portanto, que a reunião dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada
do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, consoante artigo
493 do CPC.
Essa prática pode ser adotada nos processos em que seja necessário o cumprimento de
determinado lapso temporal, após a data de entrada do requerimento administrativo e até a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, para o implemento das condições
necessárias à concessão da aposentadoria.
Logo, na espécie, a questão há de ser considerada de forma mais extensiva, a fim de não
sacrificar a persecução do direito da parte autora, na medida em que durante a demanda ela
preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Ademais, considerado o caráter social das normas que regulamos benefícios previdenciários,
bem comoos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da razoabilidade -
somados ao da primazia do mérito -, é possível, na esteira do entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), computar o tempo de serviço prestado após o requerimento
administrativo, desde que devidamente comprovado nos autos, com a fixação do temo inicial do
benefício na data do preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício
pleiteado.
É relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor da parte autora, após a
DER, está devidamente registrada no próprio sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS), o que demonstra a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório.
Cabe, ainda,salientar que, no tocante ao termo inicial do benefício, a questão levantada pelos
embargantesfoi expressamente abordada no julgamento, de modo que não se configurou nenhum
dosvícios apontado pelas partes.
Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data da
reafirmação da DER, ou seja, 2/1/2018, momento em que a parte autora alcançou orequisito
temporal necessário (25 anos de tempo de serviço especial) à concessão do benefício
previdenciário em debate, conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WAVEK-37W24-37
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que
é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
