Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5289792-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5289792-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N, MARCELA
CARROCINI PESSOLO - SP418473, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE -
SP110456-N, EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: JOSE LUCIANO FILHO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5289792-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N, MARCELA
CARROCINI PESSOLO - SP418473, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE -
SP110456-N, EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: JOSE LUCIANO FILHO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e da assistente simples e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para, nos
termos da fundamentação, somente ajustar os consectários.
O INSS alega que o pedido de reconhecimento da especialidade foi deferido com base em
documento novo, não apresentado no processo administrativo e impugna o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão do benefício. Requer nova manifestação e novo julgamento, para
fins de prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora sustenta a ocorrência de vício no julgado, sob a alegaçãode que o
pedido principal constante na exordial corresponde ao de revisão para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (regra 85/95), sendo subsidiário o pedido de
aposentadoria especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5289792-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA MOUTINHO PEREIRA - SP189630-N, MARCELA
CARROCINI PESSOLO - SP418473, MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE -
SP110456-N, EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: JOSE LUCIANO FILHO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CALDANA CAMARGO - SP282710-N, AGENOR
HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N, DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
foi procedido ao julgamento, apenas, das questões ventiladas nas peças recursais.
Com efeito, não cabe cogitar de falta de interesse processual, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, este já foi fixado na sentença na data da citação
e restou mantido, consoante pretensão do INSS.
Assim, não há vício algum a ser sanado no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício na data da citação.
Por sua vez, no tocante à discussão sobre o pedido principal constante na exordial ter sido o de
aposentadoria por pontos (regra 85/95 - MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015), nas
razões de apelação adesiva da parte autora, ora embargante, não há impugnação alguma nesse
sentido, o que torna preclusa a matéria e afasta a alegação de omissão sobre a questão.
Não obstante, a autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais
vantajoso, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/1999.
O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade."(Restabelecido com nova redação pela Lei n. 9.528, de 1997)
Não por outro motivo, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz, em seu artigo
621, o seguinte: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido".
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente
possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve
comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser
registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos
mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
Entretanto, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no
momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que
é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
