Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076611-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, ao darparcial
provimento ao recurso de apelação da autarquia, delimitou o enquadramento da atividade
especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia alega a existência de vício no julgadoem relação ao reconhecimento do tempo de
atividade especial.
Requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, sustenta contradição no acórdão embargado, sob a alegação de que
possui mais de 36 (trinta e seis) anos de tempo de serviço até a data de março de 2020,
conforme planilha que integra o seu recurso, e assim, pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076611-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONIZETI BARBOZA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MESQUITA JUNIOR - SP358281-N, CARLOS
EDUARDO EMPKE VIANNA - SP298801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, no tocante ao intervalo de 1º/4/2011 a 15/1/2013,
a análise detida das atividades descritas no formulário não permite concluir que a exposição aos
agentes biológicos patogênicos (bactérias e vírus), no exercício do cargo de “servente geral”,
ocorreu de forma habitual e permanente.
De fato,a profissiografia indica diversas funções, muitas delas sem contato com os agentes
biológicos, como “manutenção, poda de árvores, capinação, remoção, limpeza geral de praças,
jardins, praias, estradas rurais, vias públicas entre outros determinados pela chefia”, de forma que
não se verifica a habitualidade e permanência na exposição do agente nocivo em questão.
Ademais, as funções típicas de serviços gerais exercidas pela parte requerente não se equiparam
às condições de trabalho como lixeiro.
Nesse contexto, quanto aos argumentos trazidos pelo INSS, estes também não merecem
prosperar, pois, comoexpressamente abordado no julgado recorrido, o reconhecimento da
especialidade dos períodos laborados foi devidamente pautado nos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs) e noslaudos técnicos juntados aos autos.
Por sua vez, também não assiste razão à parte autora.
No entanto, cabe alguns esclarecimentos.
Efetivamente, em 9/5/2017 (DER), a parte autora não fazia jusà aposentadoria por tempo de
contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), pornão ter
alcançadoo tempo mínimo de contribuição de 35 anos de profissão. De igual modo,não tinha
interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC
20/1998), porque o pedágio da Emenda Constitucional 20/1998, artigo9º, § 1º, I, é superior a 5
anos, conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VG6DK-AVDF9-4R
Não obstante, ainda que admitissea possibilidade de reafirmação da DER (cômputo de período
posterior à data do requerimento administrativo), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n.
995do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não seriao caso de
deferimento do benefício postulado, pornão preenchimento do requisito temporal.
À vista dessasconsiderações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro nada havera ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto fundamental do processo.
Diante do exposto, negoprovimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
