Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003513-94.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003513-94.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIO VALTER PEREIRA DE SOUZA, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA - SP103693-N
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, MARIO VALTER PEREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003513-94.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento ao seu recurso de
apelação e deu provimento ao interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (DER).
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vício no julgado em relação à
metodologia utilizada na aferição do agente nocivo “ruído”, sustentando, em síntese, que o
reconhecimento do período de atividade especial se deu sem a comprovação de que foram
observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de
exposição. Sustenta, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial
deve corresponder à data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003513-94.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIO VALTER PEREIRA DE SOUZA, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR APARECIDO
NOGUEIRA - SP103693-N
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NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
As questões levantadas pelo embargante, quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído
foram expressamente abordadas no julgado, considerando as atividades desempenhadas pela
parte autora.
Como consignado no voto, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), exposição de forma habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em
níveis superiores aos limites previstos nas normas de regência, fato que viabiliza o
enquadramento requerido.
O labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do
ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro ou médico do
trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações
está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já
decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO- 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Da mesma forma, a questão do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial foi
abordada no julgado embargado, que o manteve na data do requerimento administrativo,
consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.
(REsp 1859330/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 31/08/2020)
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
