Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008810-34.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008810-34.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL CLAUDIO DE
FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: MANOEL CLAUDIO DE FARIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008810-34.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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FARIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial
provimento ao recurso de apelação do segurado e negou provimento à apelação da autarquia
previdenciária.
O INSS sustenta, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado ao reconhecer como especial período em razão do agente ruído, sem apresentação
de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Requer nova manifestação e
novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
O segurado alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado quanto ao não enquadramento da atividade especial dos períodos de 19/11/2003 a
31/12/2003 e de 11/8/2010 a 6/7/2012, o não reconhecimento do tempo de serviço militar de
30/1/1984 a 29/1/1985 e, consequentemente seja concedida aposentadoria especial, mediante
a reafirmação da data do requerimento administrativo (DER) em 6/7/2012, ou que o termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição seja fixado na DER ou na data exata de
preenchimento dos requisitos necessários para tanto (6/10/2011).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008810-34.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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FARIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes.
Não obstante, cabe alguns esclarecimentos.
Inicialmente, no tocante ao pedido de enquadramento do período afastado pela sentença (de
19/11/2003 a 31/12/2003), cabe destacar que não houve impugnação específica na apelação
da parte autora, em relação ao indeferimento em análise, de modo que se tornou incontroverso.
Os embargos de declaração não são sucedâneo do recurso de apelação, o qual deveria o
embargante ter apresentado seu inconformismo com relação ao julgado, no momento oportuno.
Com efeito, adstrito ao princípio que norteia esse recurso (tantum devolutum quantum
appellatum), foi procedido ao julgamento, apenas, das questões ventiladas nas peças recursais
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da parte autora.
Nessa toada, quanto ao reconhecimento de atividade especial julgado improcedente pelo
decisum a quo, e não impugnado por recurso de apelação da parte autora, operou-se a
preclusão e restou superada a questão.
Assim, não subsiste o interesse do demandante em embargar do acórdão prolatado neste
aspecto e, desse modo, inexistentes os vícios apontados pelo embargante.
Por outro lado, cumpre salientar que os pedidos de enquadramento da atividade especial do
intervalo de 11/8/2010 a 6/7/2012 e do reconhecimento do tempo de serviço militar de
30/1/1984 a 29/1/1985, invocados pelo embargante, não constaram da exordial, de forma que
não é possível conhecer das matérias, pois consubstancia verdadeira inovação em sede
recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, consoante expressamente mencionado no julgado recorrido, a parte autora não
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Nesse contexto, porém, também é inviável a reafirmação da DER para a concessão de
aposentadoria especial, pois seria necessário o reconhecimento da especialidade de período
cujo enquadramento não foi requerido pela parte autora na exordial (11/8/2010 a 6/7/2012).
Cabe salientar que a questão levantada pelo embargante, no tocante à fixação termo inicial do
benefício concedido (aposentadoria por tempo de contribuição), foi expressamente abordada no
julgamento, não se verificando, dessa forma, qualquer vício apontado pela parte autora.
Da mesma forma, não assiste razão ao INSS, à míngua dos vícios apontados.
Cumpre referir que a questão referente à exposição ao agente nocivo ruído foi expressamente
abordada no julgamento, sendo que os níveis de exposição indicados no documento coligido
aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) são superiores aos limites de tolerância
estabelecidos nos decretos regulamentares, fato que viabiliza a contagem diferenciada.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Ressalta-se que eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do
período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e
comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap –
Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia
– 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
Data: 19/7/2017).
Assim, não há qualquer vício a ser sanado no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço
especial, de modo que os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
