Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005470-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a
matéria preliminar de cerceamento de defesa, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal,
deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento à apelação
da autarquia previdenciária.
O INSS alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado
no que tange à neutralização dos agentes químicos em virtude da utilização de Equipamento de
Proteção Individual (EPI) eficaz e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento,
inclusive para fins de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, suscita a ocorrência de omissão no acórdão recorrido em relação
ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, haja vista o reconhecimento de tempo de serviço especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005470-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EUCLIDES GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO AMORIM - SP128565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão às partes embargantes.
Nesse sentido, quanto a real eficácia do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), esta
questão foi expressamente abordada no julgado, de modo que não se vislumbra qualquer vício
apontado pela autarquia.
Da mesma forma, conforme consignado no decisum embargado, a parte autora não conta 25
(vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na data do requerimento administrativo,
cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB.: 155.559.083-4 - DER 24/2/2011), comando este constante na sentença e
consequentemente, mantido no acórdão em análise.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora não faz jus à convolação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e consideradas as
conversões dos períodos enquadrados como atividade especial (27/1/1988 a 5/3/1997 e
6/3/1997 a 24/2/2011), cumpre ao INSS realizar a revisão da RMI do benefício que o autor
atualmente percebe.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
