Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020313-20.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020313-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAO SEVERIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, DAVI
FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SEVERIANO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN -
SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO
- SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020313-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO SEVERIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, negou provimento à sua
apelação apelação e deu provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vício no julgado em relação à
neutralização dos agentes químicos em virtude da utilização de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz. Também impugna o termo inicial do benefício.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020313-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO SEVERIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, MAURICIO
FERNANDES CACAO - SP298159-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Consoante consignado no acórdão embargado, apenas com a edição da Medida Provisória n.
1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998) foi inserida na legislação previdenciária a
exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à
utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Na hipótese, houve o enquadramento especial dos lapsos de 1º/3/1981 a 15/7/1985, de
4/3/1987 a 31/3/1989 e de1º/6/1989 a 23/9/1991, poisos formulários patronaiscoligidos,
respaldados emCTPS,indicam o desempenho das atividades do autor comopintor à pistolae
torneiro mecânico, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos,fato que permite o
reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e
n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina
o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
Como se vê, os períodos debatidos são anteriores à legislação que passou a exigir informação
sobre a utilização do EPI (Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998) e o
enquadramento especial ocorreu em razão da comprovação da categoria profissional (e não
dos agentes nocivos a que estava exposto), o que era permitido até 28/4/1995.
Dessa forma, não cabe cogitar de eficácia do EPI para neutralizar agentes nocivos.
Sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, este deve ser mantido na data do
requerimento administrativo de concessão (e não no momento em que foi apresentada nos
autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
