Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5303682-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que negou provimento ao seu
recurso de apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a existência de vício no julgado em relação à
concessão do direito de revisão da aposentadoria, mediante a inclusão de diferenças salariais
reconhecidas em sede de ação trabalhista.
Sustenta, também, a inexistência de início de prova material dos vínculos, seja na ação
trabalhista mencionada, seja nesta demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5303682-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR LOPES, EUSAIR DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA SATURI TORMINA - SP280934-N, SADAO OGAVA
RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante, porquanto as questões levantadas foram
fundamentadamente abordadas no acórdão recorrido. Confira-se:
"... na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e
complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não
faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a
permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, não via possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base
puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois as reclamatórias, aforadas na Vara Trabalho Ituverava/SP,
foram resolvidas por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e respectivos
reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI dos segurados.
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio nas
reclamatórias. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da
coisa julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n.8.213/1991.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse
sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao
interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e
o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei
8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento
e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação
trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999,
AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova
produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora e, ipso
facto, para fins de revisão do período básico de cálculo utilizado na composição das RMIs."
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
