Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279416-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279416-98.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, EDER
ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DE JESUS
MADALENO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, EDER
ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279416-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, EDER
ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DE JESUS
MADALENO
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ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma, que deu provimento à apelação do autor e parcial provimento ao apelo do
INSS.
Em suas razões, aparte autora se insurge contra a redução da verba sucumbencial, por
violação ao art. 85, § 11, do CPC.
Por outro lado, o INSS aduz, precipuamente, a ocorrência deomissão, porquanto devido o
benefício nadata de juntada dos documentos comprobatórios ou na citação. Assim, requer nova
manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279416-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DORIVAL DE JESUS MADALENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, EDER
ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DE JESUS
MADALENO
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ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não prospera o questionamento do embargante INSS.
Sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser
mantido na data do requerimento administrativo (e não no momento em que foi apresentada
nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(Pet 9.582/RS, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo.
No mesmo sentido, não procede o argumento do autor.
Com efeito, o percentual de 15% fixado na sentença a título de verba honorária foi reduzido
para 10% no acórdão embargado, em razão da impugnação recursal autárquica quanto ao
ponto.
Nesse sentido, consta do acórdão embargado:
“.... reduzo os honorários de advogado devidos pelo INSS a 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ”.
De fato, consideradas as inúmeras situações apreciadas por esta Corte sobre a mesma questão
ora debatida (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), constata-se não haver,
neste caso, qualquer especificidade relacionada aos critérios indicados nos incisos do § 2º do
artigo 85 do CPC a justificar o arbitramento de honorários advocatícios acima do percentual
mínimo (10%).
Além disso, também não cabe cogitar de majoração dos honorários de advogado em razão da
instância recursal (CPC, art. 85, § 11), porquanto houve provimento do recurso autárquico
(justamente em relação a verba honorária).
Segundo jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ (g.
n.), a majoração da verba honorária, entre outras condições, somente é possível em caso de
recurso não conhecido ou desprovido. Confira-se:
"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o
recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
