Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000852-59.2019.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
- Aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos
embargos de declaração, reiteradamente interpostos sobre o mesmo assunto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000852-59.2019.4.03.6108
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZEM NACLI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000852-59.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão
proferido por esta Nona Turma que negou provimento aos seus embargos de declaração
anteriormente apresentados.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição
no julgado em relação ao não reconhecimento do tempo de serviço especial e, assim, requer
nova manifestação e novo julgamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000852-59.2019.4.03.6108
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Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial dos períodos de 29/4/1995 a
16/5/2001 e de 3/8/2006 a 18/1/2010 já foi amplamente analisado, não se verificando o vício
apontado pelo embargante.
Com efeito, o acórdão embargado abordou da seguinte forma:
“Conforme já consignado no acórdão recorrido, o período de 29/4/1995 a 16/5/2001 não pode
ser enquadrado como especial, haja vista a existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e laudo pericial acostados aos
autos, que demonstram a exposição do embargante a agente nocivo “ruído” em níveis inferiores
(69 dB e 75,2 dB) aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentares, fato que
impossibilita o reconhecimento da atividade insalutífera.
Quanto ao intervalo de 3/8/2006 a 18/1/2010, o reconhecimento de especialidade não é
possível pela ausência de qualquer documento apresentado pelo embargante, que demonstre a
sua sujeição a agentes agressivos.
Com efeito, inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora (“controlador de
voo") como especial, pelo simples enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do
anexo do Decreto n. 53.831/1964, uma vez que o enquadramento em razão da atividade só era
possível até 28/4/1995.”
Ainda, quanto à sujeição da parte autora ao ritmo de trabalho dos controladores de tráfego
aéreo e também à poluição sonora, trata-se de "fatores de risco" não previstos nos decretos
regulamentadores como aptos a conferir caráter insalubre à atividade desenvolvida.
Ademais, a exaustão, por si mesma,não legitima a caracterização do trabalho como especial,
poisos esforços físico e psicológico são inerentes à profissão, que atuam sobre o trabalhador
em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.
Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício
desempenhado nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em
condições degradantes.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Neste caso, a pretensão da parte embargante não se esgota no mero reexame.
Esteéo terceiro recurso de embargos de declaração sobre o mesmo assunto, que foi
expressamente resolvido no acórdão, tornando-osmanifestamente protelatórios.
Nitidamente foram usados para "ganhar tempo e evitar" a obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma que lhe foi concedida.
A essa conduta, a lei processual prevê sanção soba forma demulta (artigo 1.026, § 2º, do CPC),
que aplico em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração e, configurado caráter
manifestamente protelatório do recurso interposto,fixomulta nos termos da fundamentação
deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
- Aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório
dos embargos de declaração, reiteradamente interpostos sobre o mesmo assunto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
