Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788966-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788966-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SETIMIO SANTINO CORONA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788966-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SETIMIO SANTINO CORONA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma que negou provimento a seu agravo interno.
A parte embargante alega, precipuamente, a existência de vício no julgado quanto à ausência
de prévio requerimento administrativo do pedido de revisão formulado nestes autos,
pretendendo o acréscimo de fundamentos para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788966-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SETIMIO SANTINO CORONA
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE
BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte autora.
As questões levantadas foram amplamente debatidas, concluindo a Turma pela falta de
interesse de agir da ora embargante, diante da ausência de requerimento administrativo prévio
contemporâneo ao ajuizamento desta ação.
Conforme já reiteradamente consignado, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o
julgamento o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo
prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não
ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que se verifica na
hipótese em tela.
Com efeito, conforme o acórdão da Suprema Corte, em seu item 4 ("Na hipótese de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."), quando o
pedido de revisão do benefício previdenciário se referir ao exame de matéria de fato ainda não
submetida à apreciação da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento
administrativo como condição da ação.
De fato, a hipótese dos autos amolda-se à essa exceção, tendo em vista que a parte autora
pretende a revisão do seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade
especial e a conversão em tempo de serviço comum de intervalos não pleiteados anteriormente
na esfera administrativa.
No caso dos autos, a parte autora não formulou requerimento administrativo prévio do pedido
deduzido nos autos - revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição - e, portanto, não possui interesse processual.
O pedido de revisão do ato de concessão do benefício foi protocolizado no mesmo dia do
ajuizamento desta demanda (2/10/2017), com agendamento de atendimento presencial para
31/1/2018, data essa posterior à propositura da ação, situação que descaracteriza a alegação
de existência de prévio requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, e assim, não
se constata o indeferimento da autarquia previdenciária.
Ressalta-se, novamente, que o artigo 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1991 garantiu à autoridade
administrativa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira
renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Ademais, considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente ao indeferimento ou ao
término do prazo legal de 45 dias para a análise administrativa, ausente o interesse processual
do demandante, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
(item 2 do mencionado RE n. 631.240).
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
