
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-83.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISRAEL CORREIA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL CORREIA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-83.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISRAEL CORREIA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL CORREIA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interposto pela autarquia previdenciária em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A parte embargante, alega precipuamente, a ocorrência de vícios no julgado em relação ao benefício concedido e quanto à necessidade de indenização do tempo de serviço considerado.
Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta Corte, foi deferida a tutela provisória de urgência.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001356-83.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISRAEL CORREIA RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL CORREIA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO LEANDRO SANTANA MARTINS - SP354041-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Nesse sentido, diferentemente do alegado pela autarquia, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pois na data do requerimento administrativo (DER 19/8/2020) restavam preenchidos os requisitos necessários ao seu deferimento.
Confira-se:
Com efeito, conforme expressamente consignado no julgado embargado, na data de 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), porque não preencheu o tempo mínimo de contribuição de 35 anos de profissão.
Da mesma forma, quanto à necessidade de indenização referente ao tempo considerado para a concessão da aposentadoria em debate, vale a pena ressaltar que o histórico laboral da parte autora é exclusivamente de vínculos de trabalho urbano anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), os quais, por força legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, sempre tiveram os descontos das respectivas contribuições previdenciárias.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e, noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
Assim, não se verificando qualquer vício apontado pela autarquia, os fundamentos utilizados no julgado recorrido devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
