Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138205-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM
FACE DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a interposição desse recurso
em face de acórdão (artigos 1.021 do CPC e 250 do Regimento Interno desta E. Corte).
- Os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso
pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- Embargos de declaração desprovidos.
- Agravo interno não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138205-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARISTEU SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTEU SALES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138205-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARISTEU SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTEU SALES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta
egrégia Nona Turma, que decidiu conhecer da sua apelação e lhe negar provimento e conhecer
da apelação autárquica e lhe dar parcial provimento.
Nos embargos de declaração, requer a parte autora que seja reconhecido o trabalho rural em
todos os períodos declinados na inicial;e consequentemente, seja concedida a aposentadoria por
tempo de contribuição, atribuindo efeitos modificativos ao presente recurso.
No agravo, que o mesmo seja conhecido, da mesma forma, visando a reforma do julgado e
consequente procedência de seu pedido de concessão de benefício previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138205-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARISTEU SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARISTEU SALES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço dos embargos de
declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
Com efeito, a decisão analisou as provas acostadas aos autos e concluiu pela não comprovação
do labor rural nos períodos posteriores a 31/10/1991 e, consequentemente, pelo não
preenchimento dos requisitos para a concessão da almejada aposentadoria por tempo de
contribuição.
A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
“Outrossim, friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
(...)
Desse modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural, sem registro
em CTPS, apenas no intervalo de 16/11/1974 (autor completou 12 anos de idade) a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
(...)
No caso vertente, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se
faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da demanda,
nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98. Por conseguinte, o autor não atinge os 35 anos de profissão necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
Precedentes foram citados nos documentos de n. 42574754 - páginas. 4/5.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
De outra parte, o agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a interposição
desse recurso em face de acórdão.
Com efeito, eis os termos do artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 (g.n.):
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á
a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno.
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça,
que farão o pagamento ao final."
Da mesma forma, o artigo 250 do Regimento Interno desta E. Corte assim prevê:
"Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em
mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a."
Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são
recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
Ocorre que, no caso em tela, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de Agravo.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
A esse respeito confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E FGTS: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. I - De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, o agravo regimental é o
recurso adequado somente para insurgências contra decisões monocráticas. II - Configura-se
erro grosseiro a interposição de Agravo Regimental para atacar decisão colegiada ( acórdão ),
afastando a fungibilidade recursal. III - Agravo Regimental não conhecido. (TRF da 3ª Região; AC
925032/SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Cecília Mello; Dec. 07.10.2008; DJF3 de
23.10.2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO
COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. -Agravo legal
visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia
previdenciária. -A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é
aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas. -Sendo,
manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC. -Agravo legal não-conhecido.
(TRF da 3ª Região; APELREE 1171778/SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel;
Dec. 27.01.2009; DJF3 de 04.02.2009).
AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - DESCABIMENTO - ERRO
GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO
CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada,
bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da
incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro
inescusável. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AARESP 10207404/RS; 3ª Turma;
Relator Ministro Massami Uyeda; DJE de 16.09.2008).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento,e não conheço
do agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM
FACE DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a interposição desse recurso
em face de acórdão (artigos 1.021 do CPC e 250 do Regimento Interno desta E. Corte).
- Os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
- Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso
pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- Embargos de declaração desprovidos.
- Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento e não
conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
