Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006014-78.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. ESCLARECIMENTO COM RELAÇÃO AOS JUROS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser mantidos nos termos da sentença. Não
obstante, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que se observar o decidido nos
REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995).
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do autor desprovidos.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON HILDEBRAND
CORREA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON HILDEBRAND
CORREA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma.
Em suas razões, aparte autora sustenta omissão, na medida em que restou demonstrada a
atividade econômica para consideração do recolhimento como contribuinte individual. Ademais,
possui direito à complementação dos valores recolhidos a menor. Busca novo pronunciamento
para correção do vício apontado.
Por outro lado, o INSS sustenta o descabimento da reafirmação da DER, senão modificação na
verba de sucumbência e nos juros moratórios. Requer nova manifestação, inclusive para fins de
prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006014-78.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: NELSON HILDEBRAND CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON HILDEBRAND
CORREA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não subsiste o inconformismo do embargante autor, porquanto inviável
determinação para expedição de guia de complementação das contribuições no bojo desta
causa.
Trata-se de discussão prévia ao ingresso judicial, como dito, descabendo ao Judiciário atuar
como substituto do papel inerente ao órgão administrativo.
O fato é que sem o recolhimento regular das contribuições previdenciárias, não se afigura
possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, senão mediante
sua reafirmação da DER, como realizada.
Igualmente não prospera o argumento de haver comprovado atividade econômica relativa ao
recolhimento de 1º/8/2016 a 31/8/2016.
De fato, o embargante autor apresentou declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2015
(ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), deixando, contudo, de demonstrar
remuneração ou atividade relativa ao ano-calendário 2016.
Tocante ao questionamento do embargante INSS, reafirmo a viabilidade de reafirmação da
DER.
Nesse panorama, não se cogita de falta de interesse processual, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Consoante explanado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou tese
jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar ser "possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Denota-se, portanto, que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após o
requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do
artigo 493 do CPC.
Essa conduta pode ser adotada nos processos em que se impõe o cumprimento de
determinado lapso temporal - após formulação administrativa e até entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias - para o implemento das condições à concessão da
aposentadoria.
Logo, na espécie, a questão há de ser considerada sob perspectiva mais ampla, a fim de não
sacrificar ainda mais a persecução do direito da parte autora, na medida em que durante a
demanda preencheu os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
Ademais, considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios
previdenciários e, ainda, atentando para os princípios da economia processual, da segurança
jurídica e da razoabilidade, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é possível se computar o tempo de serviço prestado após o requerimento
administrativo, desde que devidamente comprovado nos autos, mediante fixação do termo
inicial do benefício na data de satisfação dos pressupostos.
Relevante destacar que a informação sobre a continuidade do labor do segurado, após a DER,
resta devidamente registrada no próprio sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS), o que denota a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao
contraditório.
Não obstante, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do parcial
acolhimento da pretensão autoral, na medida em que deu, sim, causa ao ingresso judicial para
discussão da legalidade do ato indeferitório primitivo do benefício, o qual se revelou devido
apenas no curso da lide.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser mantidos nos termos da sentença.
Não obstante, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que se observar o decidido
nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia
(Tema 995):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo".
No mais, à vista dessasconsiderações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser
prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento aos embargos de declaração da parte autora e dou parcial
provimento aos embargos declaratórios do INSS apenas para esclarecer a questão dos juros.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. ESCLARECIMENTO COM RELAÇÃO AOS JUROS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser mantidos nos termos da sentença. Não
obstante, em virtude da reafirmação da DER após a citação, há que se observar o decidido nos
REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995).
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do autor desprovidos.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor e dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
