Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001959-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Não é possível conhecer de pedido não aduzido na petição inicial, pois consubstancia
verdadeira inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001959-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAIR FOSCHINI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001959-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAIR FOSCHINI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à sua
apelação.
A parteembargante sustenta, em síntese, haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão
embargado, por não ter consideradoo risco de agravamento da doença pelo exercício do trabalho
como ensejadora de incapacidade laboral. Alega, ainda, a possibilidade de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. Requer a conversão do feito em
diligência para reabertura dainstrução processual, "com a complementação das provas periciais e
com o preenchimento do formulário do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de
Aposentadoria (IF-BrA) pelo médico perito e pela assistente social, identificando a ocorrência de
eventual variação no grau de deficiência e indicando os respectivos períodos em cada grau, para
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fulcro
no artigo 322, §2º, do CPC".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001959-78.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAIR FOSCHINI FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padecede omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao artigo535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão àparte embargante.
As questões levantadas foram amplamente debatidas, concluindo a Turma pela inocorrência de
cerceamento de defesa e não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
benefício o por incapacidade.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, olaudo pericial, corroborado pelos demais
elementos de prova, atestou ainexistência de moléstia incapacitante para o trabalho, não havendo
necessidade de nova prova pericial ou complementação da prova realizada, porquanto já
devidamente constatada a aptidão do recorrente para o trabalho.
Como dito, a alegação deagravamento do quadro clínicosuscitada pelo autor nas razões da
apelação também não tem o condão de ensejar a reabertura da instrução probatória, poissituação
fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença,
bem como da propositura da presente demanda, deve ser primeiramente submetida à apreciação
da Administração.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA,
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL
EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO
LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da
autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão,
fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito.
- A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da
cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado,
emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do
requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo
pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o
novo quadro clínico da autora.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-
se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Preliminar rejeitada.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito
e na cegueira legal em olho esquerdo.
- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5690110-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO
BATISTA GONCALVES, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021)"
Cabe ainda esclarecer quenão constou da exordial ou mesmo da apelação da parte autorao pleito
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, de forma que não é
possível conhecer da matéria, pois consubstancia verdadeira inovação em sede recursal, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, negoprovimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Não é possível conhecer de pedido não aduzido na petição inicial, pois consubstancia
verdadeira inovação em sede recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
