Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010197-79.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. CORREÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no dispositivo do acórdão embargado, diante da divergência entre a
real data de entrada do requerimento (DER) e a indicada na parte dispositiva, o que impõe a
correção do julgado.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010197-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELINA LUCIA PINHEIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA LUCIA PINHEIRO
DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010197-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELINA LUCIA PINHEIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELINA LUCIA PINHEIRO
DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e pelo segurado em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou
provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora.
A parte autora alega, precipuamente, a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado e
omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial de parte dos períodos.
O INSS, por sua vez, alega que o pedido de reconhecimento da especialidade foi deferido com
base em documento novo, não apresentado no processo administrativo e impugna o termo
inicial do benefício e o enquadramento efetuado. Requer nova manifestação e novo julgamento,
para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010197-79.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELINA LUCIA PINHEIRO DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
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DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte autora quanto à existência de divergência entre a real data de
entrada do requerimento (DER – 09/05/2008) e a indicada na parte dispositiva do acórdão
embargado.
Assim, corrijo o erro material verificado no dispositivo do julgado, para fixar o termo inicial na
DER - 09/05/2008, conforme reconhecido na fundamentação.
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no
julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente
comprovada nos autos.
Sobre o termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, este
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (e não no momento em que foi
apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min.Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), ao qual me curvo.
Cabe referir que a questão levantada pela autarquia, quanto à comprovação da exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos, foi expressamente abordada no julgado,
considerando os documentos colacionados aos autos.
Ademais, quanto ao não reconhecimento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, nas razões
de apelação da parte autora, ora embargante, não há qualquer impugnação nesse sentido, o
que torna preclusa a matéria e afasta a alegação de omissão sobre a questão.
À vista dessas considerações, visa o INSS ao amplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação,
corrigir o erro material verificado no acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. CORREÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- No caso, há erro material no dispositivo do acórdão embargado, diante da divergência entre a
real data de entrada do requerimento (DER) e a indicada na parte dispositiva, o que impõe a
correção do julgado.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado
não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
