Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017996-03.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração , estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração conhecidos edesprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017996-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065-N
AGRAVADO: NAIR MORETTI CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017996-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065-N
AGRAVADO: NAIR MORETTI CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por
esta egrégia Nona Turma que determinou o refazimento dos cálculos, nos moldes elencados.
Requer nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento, sobre
o decisum não abrigar qualquer revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora: o
título executivo determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 08/03/2007, após a conversão dos períodos de atividade especial
reconhecidos; em nenhum momento houve o pedido de revisão do benefício concedido
administrativamente em 23/09/2009.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017996-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065-N
AGRAVADO: NAIR MORETTI CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA FERREIRA LOPES - SP140685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Sem razão o embargante, todas as questões levantadas foram abordadas.
Conforme anteriormente destacado, a parte autora, já na exordial do processo, deduziu pedido
de observância do melhor benefício e, tendo ela protocolado o benefício no INSS em duas
oportunidades – 1ª DER em 8/3/2007 e 2ª DER em 23/9/2009 –, à luz do decidido no RE
630.501/RS, tem ela direito ao cálculo do melhor benefício.
Afinal, entre a DER em 23/9/2009 e a data da propositura da ação – 17/12/2013 – não
decorreram mais de cinco anos, de modo que a 2ª DER permanece válida para efeito da
aplicação do RE 630.501/RS, que não conflita com o decisum, mas o integra.
Nesse contexto, a causa de pedir – acréscimo de tempo de contribuição pelo exercício de
atividade especial – poderá ser considerada, tanto para o cálculo da aposentadoria que seria
devida em 8/3/2007 (1ª DER), tanto para efeito de revisão da aposentadoria administrativa, com
DIB em 23/9/2009 (2ª DER), porquanto concedida antes desta demanda (direito adquirido).
Assim, acertadamente o magistrado a quo determinou o refazimento do cálculo ofertado pelo
INSS, em sede de execução invertida, para que considere a revisão autorizada no decisum, em
relação à aposentadoria n. 151.731.565-1, com DIB em 23/9/2009, deduzidos os valores pagos,
inclusive por decorrência da implantação da aposentadoria n. 173.786.668-1, concedida neste
pleito.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para
as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as
questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração , estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos edesprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
