Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504743-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504743-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LEONICE BERCKE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504743-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE BERCKE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela a autarquia federal em face de acórdão
desta Nona Turma que negou provimento à sua apelação.
A parte embargante alega haver omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de
fundamentos para fins de prequestionamento.
Sustenta ser indevida, nas circunstâncias dos autos, a aposentadoria por idade híbrida, por tratar-
se debenefíciodestinado apenas aos trabalhadores rurais.
Com contrarrazões, os autos retornaram a este gabinete.
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5504743-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONICE BERCKE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686)
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Conforme já consignado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese jurídica pela
possibilidade de cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado
não tenha retornado à atividade campesina (Tema 1.007).
Ademais, o Plenário doSupremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da
questão no Recurso Extraordinário n. 1.281.909/SP, interposto contra o acórdão representativo
do Tema 1.007/STJ, conforme decisão publicada em 3/12/2020:
“Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e rural.
Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF sobre a
natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de repercussão
geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” (RE 1281909
RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 2/12/2020 PUBLIC 3/12/2020)
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do
Supremo Tribunal Federal.
Assim, em face do decidido pelo STF, permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema
1007.
Ademais, sobre o equilíbrio atuarial suscitado pelo embargante, o STJ, no REsp 1823533/SP, de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/9/2019, já se manifestounos seguintes
termos:
“(...) esta modalidade de aposentadoria não representa desequilíbrio atuarial, pois para o sistema
previdenciário o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que na
aposentadoria por idade rural, o que representará, por certo, ênfase jurídico de apoio das
situações de migração urbana, já que até então esse fenômeno acarretava severa restrição de
direitos e penalização aos trabalhadores campesinos.”
À vista de tais considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
