Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360678-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA.
VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- Em previdência social, asolução pro miserodeve ser aplicadaassaz excepcionalmente, e com a
máxima ponderação, sob pena de afetar a fonte de custeio do sistema de sustentação dos
benefícios.
-Diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente
e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes,
corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360678-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE MAFA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360678-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE MAFA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta
Nona Turma que deu provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente pedido de
aposentadoria por idade rural.
A parte embargante alega que há omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo
de fundamentos para fins de prequestionamento, acrescentando possuir provas de sua
atividade rural pelo período exigido em lei.
Invoca a solução pro misero, tendo em conta as conhecidas dificuldades por ele enfrentadas
para obter prova documental de sua atividade laboral.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360678-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE MAFA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
Conforme já consignado no acórdão embargado, não há documento algum posterior a 1982 que
vincule a pessoa da parte autora àexploração de atividade agrícola.
Não se ignora a existência de início de prova material, contudo a prova testemunhal não teve o
condão de demonstrar o trabalho rural do autor no período juridicamente relevante.
Ademais, em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro
misero", há de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em
previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui
Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho
n° 34).
Assim, trata-se de regra interpretativa inaplicável à espécie.
É oportuno não se olvidar de que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias
não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA
CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Em previdência social, asolução pro miserodeve ser aplicadaassaz excepcionalmente, e com
a máxima ponderação, sob pena de afetar a fonte de custeio do sistema de sustentação dos
benefícios.
-Diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre
hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de
hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
