
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003534-16.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta e. Nona Turma, em 29/8/2016, que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Alega, precipuamente, que uma de suas CTPS foi extraviada e recentemente a localizou. Juntou cópia às f. 286/302. Dessa forma, requer que sejam consideradas as anotações gerais da aludida CTPS, na qual consta a alteração de função em 1º/7/1978 para "aprendiz de ferramenteiro" e, em 1º/1/1980, para "meio oficial ferramenteiro".
Ainda, requer que o período de 16/6/1986 a 24/3/1987 seja reconhecido pela categoria profissional de ferramenteiro e operador de eletroerosão, conforme registro na CTPS à f. 75.
Como pedido sucessivo/alternativo, caso não sejam reconhecidos como especiais os períodos acima mencionados, requer a conversão do tempo comum em especial, mediante redutor.
Por fim, alega que houve a sucumbência mínima e requer que seja apreciado o pedido de majoração da verba honorária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem.
Na hipótese, cabíveis alguns esclarecimentos.
Somente nos embargos de declaração que a parte embargante trouxe aos autos a CTPS com as anotações das alterações de funções.
O acordão embargado foi fundamentado com base nos documentos acostados aos autos. Ao analisar o período de 24/1/1978 a 31/5/1983 assim decidiu:
Da mesma forma, no tocante ao período de 16/6/1986 a 24/3/1987, foi expressamente analisado, conforme trecho a seguir:
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame das questões, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
De outra parte, no tocante ao pedido sucessivo/alternativo de conversão do tempo comum em especial, mediante redutor, observo que houve pedido expresso na petição inicial e não houve sua apreciação.
Dessa forma, passo a decidir.
Da conversão de tempo comum em especial
A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
Nessa esteira:
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.):
Assim, a parte apelante já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial na data do requerimento administrativo.
Por fim, cabe ressaltar que ao contrário do alegado pela parte autora, não houve sucumbência mínima, pois o acórdão embargado não enquadrou como especial parte dos períodos pleiteados e não concedeu a aposentadoria especial.
Portanto, também resta mantida a verba honorária fixada no acórdão embargado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para somente suprimir a omissão do acórdão, sem efeito infringente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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