
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000072-17.2009.4.03.6316/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão de f. 169 e v proferido por esta e. 9ª Turma, em 15/2/2016, que negou provimento ao seu agravo legal.
Busca o embargante novo pronunciamento, inclusive para fins de prequestionamento, acerca da atividade especial reconhecida e enfatiza a ausência de documentos comprobatórios aptos a certificar o labor em condições nocivas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo o professor Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é 'a colisão de dois pensamentos que se repelem'; e omissão é 'a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido' etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 2003).
Ensina, ainda, o d. processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Com efeito, a decisão recorrida abordou tecnicamente a matéria suscitada pelo embargante, fazendo a digressão histórica da aposentadoria especial e reconhecido a atividade de "aeronauta" do embargado até 5/3/1997, à luz dos elementos consistentes coligidos aos autos, como formulários padrão, perfil profissiográfico, CTPS e licença para piloto privado emitida pelo Departamento de Aviação Civil.
Inviáveis, portanto, as alegações recursais. Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, restando claro não haver nada a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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