Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188303-97.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
TEMPORAL À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPLO
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE
RURAL HOMOLOGADOS PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A decisão analisou as provas acostadas aos autos e concluiu pela não comprovação do labor
rural nos períodos posteriores a 31/10/1991 e, consequentemente, pelo não preenchimento dos
requisitos para a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição.
- Opossível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- ASúmula n. 272 do C.Superior Tribunal de Justiça dispõe que:"O trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Além do período rural homologado pela autarquia, de 1º/1/1984 a 31/12/1984, consoante
devidamente já salientado no decisum ora impugnado; os anos de 1986, 1988 e de 1997 a 2000
também foram homologados, diante da documentação apresentada.Dessa forma, deve constar
na decisão atacada a homologação administrativados períodos mencionados.
- Ointerregno homologado pelo INSS, sem registro em CTPS,de 1997 a 2000(período posterior a
31/10/1991),não pode ser computado para fins de tempo de contribuição e nem para carência,
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Nessa condição, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias.Situação
esta não verificada nos presentes autos.
- Conclui-se que o cálculo apurado pelo INSS de tempo de contribuição comum até a DER (25
anos e 13 dias) encontra-se equivocado, tendo em vista que o cômputo do lapso de 1997 a 2000
não deve integrar essa soma.
- Assim, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito
temporal de 35 anos de profissão.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188303-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JAROSZ
Advogado do(a) APELADO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188303-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JAROSZ
Advogado do(a) APELADO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
conheceu do recurso de apelação do INSS e lhe deu parcial provimento para restringir o
reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, no tocante aos intervalos de 10/1/1976
a 30/9/1981, de 2/12/1983 a 31/12/1983, de 1º/1/1985 a 13/10/1989 e de 2/2/1991 a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91), sem prejuízo do
período já homologado pela autarquia; e julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição no julgado, inclusive para fins de
prequestionamento; por não ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteado, não obstante ter preenchido o requisito temporal para tanto (artigo 201, §
7º, inciso I, da Constituição Federal). Ademais, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5188303-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONARDO JAROSZ
Advogado do(a) APELADO: UESLEI DA COSTA MAIA - SP367038-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que a decisão analisou
as provas acostadas aos autos e concluiu pela não comprovação do labor rural nosperíodos
posteriores a 31/10/1991 e, consequentemente, pelo não preenchimento dos requisitos para a
concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação (g.n.):
" ... o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor
rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
(...)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010."
No entanto, há de ser aclarado o julgado.
Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante aos períodos que foram homologados
pelo INSS na esfera administrativa.
Pois bem.
Além do período rural homologado pela autarquia, de 1º/1/1984 a 31/12/1984, consoante
devidamente já salientado no decisum ora impugnado; os anos de 1986, 1988 e de 1997 a 2000
também foram homologados (id. 28756285 - págs. 19/20 e 24/26), diante da documentação
apresentada.
Dessa forma, deve constar na decisão atacada a homologação administrativados
períodosmencionados.
Em conformidade com o acima transcrito, constata-se que o interregno homologado pelo INSS,
sem registro em CTPS,de 1997 a 2000(período posterior a 31/10/1991),não pode ser computado
para fins de tempo de contribuição e nem para carência, com o fito de obtenção de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
Ou seja, nessa condição, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à
vigência da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições
previdenciárias.Situação esta não verificada nos presentes autos.
Reitera-se, ainda que, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Desse modo, conclui-se que o cálculo apurado pelo INSS de tempo de contribuição comum até a
DER (25 anos e 13 dias) encontra-se equivocado, tendo em vista que o cômputo do lapso de
1997 a 2000 não deve integrar essa soma.
Assim, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito
temporal de 35 anos de profissão.
Conforme bem delineado no julgado, a soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos
incontroversos, até a data do requerimento administrativo (DER 1º/10/2015) ou mesmo até o
ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhes dou parcial
provimento somente para constar na decisão recorrida que os anos de 1984, de 1986, de 1988 e
de 1997 a 2000 já foram reconhecidos pelo INSS como trabalhados em atividade rural sem
registro em CTPS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
TEMPORAL À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AMPLO
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE
RURAL HOMOLOGADOS PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A decisão analisou as provas acostadas aos autos e concluiu pela não comprovação do labor
rural nos períodos posteriores a 31/10/1991 e, consequentemente, pelo não preenchimento dos
requisitos para a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição.
- Opossível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- ASúmula n. 272 do C.Superior Tribunal de Justiça dispõe que:"O trabalhador rural, na condição
de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,
somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
-Além do período rural homologado pela autarquia, de 1º/1/1984 a 31/12/1984, consoante
devidamente já salientado no decisum ora impugnado; os anos de 1986, 1988 e de 1997 a 2000
também foram homologados, diante da documentação apresentada.Dessa forma, deve constar
na decisão atacada a homologação administrativados períodos mencionados.
- Ointerregno homologado pelo INSS, sem registro em CTPS,de 1997 a 2000(período posterior a
31/10/1991),não pode ser computado para fins de tempo de contribuição e nem para carência,
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Nessa condição, o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições previdenciárias.Situação
esta não verificada nos presentes autos.
- Conclui-se que o cálculo apurado pelo INSS de tempo de contribuição comum até a DER (25
anos e 13 dias) encontra-se equivocado, tendo em vista que o cômputo do lapso de 1997 a 2000
não deve integrar essa soma.
- Assim, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito
temporal de 35 anos de profissão.
- Visa o embargante ao amplo reexame da questão, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
