Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431533-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431533-11.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431533-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
MS11967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona
Turma, que deu parcial às apelações das partes para alterar o termo inicial do benefício e ajustar
os consectários legais.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado quanto à duração do
auxílio-doença. Alega que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de
reabilitação profissional ou, ao menos, até que seja realizada nova perícia médica que constate a
recuperação da capacidade laboral. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431533-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
MS11967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686)
Entretanto, oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
Conforme consignado no acórdão recorrido, a perícia médica judicial constatoua incapacidade
temporária da parte autora para o trabalho, ou seja, ela não está definitivamente incapacitada de
realizar suas atividades laborais.In verbis (g. n.):
(...) Quanto à incapacidade laboral, a perícia médica judicial, realizada no dia 9/5/2016, constatou
que aautora, nascida em 1959, profissão declarada de "do lar e ajudante de cozinha", estava
parcial e temporariamenteincapacitadapara o trabalho, por ser portadora de alterações
degenerativas na coluna vertebral e joelho direito; bursite em ombro direito e hipertensão arterial.
O perito fixou o início da incapacidade em 9/2012, data do exame de ressonância magnética.
Após apresentação de novo exame médico, a parte autora foi reavaliada, no dia14/8/2017.
Em laudo complementar, esclareceu o perito:"Paciente retorna neste dia para nova perícia,
trazendo neste ato exames de Ressonância Nuclear Magnética dos joelhos direito e esquerdo
datada de 16/05/2016, que demonstram a Artropatia degenerativa e progressiva. Apresenta ainda
alterações complexas dos meniscos laterais de ambos os joelhos. Apresentou nesta data da
perícia encaminhamento para avaliação cirúrgica especializada para cirurgia dos joelhos, e
recebeu como orientação de aguardar a evolução do quadro. Paciente apresenta incapacidade
parcial e temporária, devendo realizar tratamento especializado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da
autora seja anterior a 10/2009ou que infirmem a data de início da incapacidade fixada pelo perito
e o agravamento do quadro decorrente da superveniência da artropatia apontadaem laudo
complementar. Portanto, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício deauxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença
nesse aspecto.(...)
A teor do disposto noart. 62 da Lei n. 8.213/1991, somente osegurado em gozo de auxílio-doença
que seja insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Como dito, a incapacidade laboral da parte autora não é permanente e, tão logo restabelecido
seu quadro de saúde, ela poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais, sendo
desnecessária, portanto, suareabilitação profissional.
Quanto à duração do benefício, o acórdão estabeleceu, in verbis:"Considerando que não houve
fixação de data de cessação do benefício, deverá ser observado o disposto no § 9º do artigo 60da
LBP",não merecendo retoques.
No caso em análise, a perícia médica judicial não estimou prazo para tratamento e recuperação
da parte autora, não sendo possível, portanto, a fixação de prazo de duração do auxílio-doença.
Em decorrência, impositiva é a observância legal que trata da matéria.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista dessasconsiderações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimentoaos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
