Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5446317-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5446317-90.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES MEDRADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, TAINAN PEREIRA
ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZABETH RODRIGUES
MEDRADO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N, MARCELO EDUARDO
FERNANDES PRONI - SP303221-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de
declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta, em síntese, haver contradição no acórdão embargado, por não ter fixado o termo inicial
do benefício na data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial.
Prequestiona a matéria
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5446317-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686)
Entretanto, oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
Quanto ao termo inicial do benefício, foi decidido:
"(...) Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para
nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o
efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações,passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica mantido no dia do requerimento administrativo, tal
como fixado na sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante, conforme
se infere do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)(...)”.
Consoante consignado no acórdão, a questão do termo inicial do benefício por incapacidade
laboraljá foi decidida no Superior Tribunal de Justiça,sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência de que "A citação válida informa o litígio, constitui
em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia
postulação".
No caso dos autos, como houve a prévia postulação administrativa do benefício, esta é a data do
termo inicial.
À vista dessasconsiderações, visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
