Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5467079-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467079-30.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467079-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargador Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSSem face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu
parcialprovimento à suaapelação somente para ajustar os critérios de incidência da correção
monetária.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter
observado a perda da qualidade de segurado da parte autora. Acrescenta que a prova
testemunhal não corrobora o início de prova material apresentado e prequestiona a matéria.
Requer sejam providos os embargos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5467079-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, ESTER PIRES DA
SILVA - SP282568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço dos Embargos de
Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686)
Entretanto, oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento.
Quanto à qualidade de segurado da parte autora e à prova testemunhal, foi decidido:
(...) Resta verificar, portanto, a qualidade de segurado especial da autora.
Na petição inicial, a parte autora alega ter exercido atividades rurais juntamente com o marido,
em regime de economia familiar, até o advento da incapacidade laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, a parte autora apresentou cópia de escritura
pública na qual o marido figura como proprietário de imóvel rural; recibo de entrega de declaração
de ITR e notas fiscais de produtor rural (2010/2015).
Além disso, a parte apresentou termo de homologação de atividade rural, referentes aos períodos
de 11/12/2009 a 3/8/2010 e 1/1/2013 a 31/12/2014.
Ademais, a prova testemunhal - formada pelos testemunhos de José Ezequiel Jacon, Cláudio
Jacon e Luiz Fernando Zani - confirma o exercício de atividades rurais da autora na propriedade
rural do marido até o advento da incapacidade laboral e foram minuciosamente analisados na r.
sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho.
Dessa forma, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até
o advento de sua incapacidade laboral, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de
aposentadoria por invalidez.(...).
Consoante consignado no v. acórdão, a prova testemunhal corroborou o início de prova material
apresentado, restando demonstrado, portanto,o efetivo exercício de trabalho campesino da parte
autora até o advento de sua incapacidade laboral.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Oacórdão embargadonão contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sidoanalisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Visa a parteembargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
