Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030035-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030035-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PIAUI DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030035-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PIAUI DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu
provimento à apelação da parte autora para fins de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter
observado a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral apontada
na perícia, uma vez que não houve o recolhimento de cento e vintecontribuições de forma
ininterrupta. Requer o acolhimento dos embargos de declaração e atribuídos efeitos infringentes,
para que o pedido seja improcedente e aclarado as razões para a manutenção da qualidade de
segurado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030035-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO PIAUI DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade laboral
fixada na perícia médica judicial foi expressamente abordada no julgamento:
"(...) No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de fratura de
clavícula esquerda.
Segundo o perito, a sequelas acarretam repercussão na atividade laboral de cortador (em fábrica
de calçados) do autor, por exigir esforços físicos.
O perito fixou o início da incapacidade em 21/3/2015, data do acidente de trânsito que ocasionou
a fratura.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral, em 21/3/2015.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pois bem.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 9/1983 e 4/2008.
Nesse passo, considerado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições
ininterruptas, o autor teve seu período de graça prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, a teor
do §1º do artigo 15, da Lei de Benefícios.
Logo, o autor perderia a qualidade de segurado em 16/6/2010.
Ocorre que, antes dessa data, ou seja, antes de expirado o período de graça, o autor firmou novo
vínculo trabalhista, de 1/2/2010 a 29/10/2012, e comprovou, após o término do vínculo, o
recebimento de seguro-desemprego.
Aplicável, pois, as prorrogações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do inciso II do artigo
15 da LBP acima transcrito. Ou seja, deve ser observada a extensão máxima do período de graça
para 36 (trinta e seis) meses.
Nesse passo, verifica-se que o autor possuía a qualidade de segurado em 21/3/2015,
considerando que entre a data do último vínculo (19/10/2012) e a data de início da incapacidade
laboral do autor não decorreram mais de 36 (trinta e seis) meses.
Na hipótese, à luz do laudo médico pericial, o apresenta sequela de fratura da clavícula,
decorrente de acidente de trânsito, que ocasionou redução permanente da capacidade para o
trabalho de cortador que habitualmente exercia.
Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de auxílio-
acidente, previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor
a reforma da r. sentença”.
Conforme já consignado na decisão atacada, os dados do CNIS revelam que o autor, manteve
vínculos trabalhistas entre 9/1983 e 4/2008. Nesse período, houve aproximadamente quinze anos
de contribuições vertidas pelo autor sem perda da condição de segurado, de modo que tal fato há
de ser levado em conta para fins da apuração do período de graça, ainda que tenha havido
interrupção da qualidade de segurado posteriormente.
Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei n.8.213/1991
ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à
prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.
Os dados do CNIS revelam, ainda, que o autor firmou novo vínculo trabalhista, de 1/2/2010 a
29/10/2012, bem como comprovou a situação de desemprego.
Nesse passo, observada a data de encerramento do último vínculo trabalhista (19/10/2012) e a
prorrogação máxima do período de graça de 36 (trinta e seis) meses prevista no artigo 15 da
LBP, infere-se que na DII (21/3/2015), o autor mantinha a qualidade de segurado, existente até
16/12/2015.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas nesse ponto, visando o
embargante à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração
constituíssem uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
