Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001393-09.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON JOSE DE POLITO
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON JOSE DE POLITO
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de
concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter
observado todo o conjunto probatório dos autos. Aduz que a prova técnica é contrária aos
documentos apresentados, subscritos por médicos especialistas nas suas doenças, e que não
forma analisadassuas atuais condições de saúde, nem a descrição de suas atividades
profissionais. Sustenta que o exercício de sua profissão é incompatível com o seu quadro clínico.
Alega, precipuamente, possuir todos os requisitos necessários à obtenção dos benefícios e
requer sejam providos os embargos para fins de procedência dos pedidos ou, ainda, a nulidade
processual e realização de nova prova técnica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-09.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDSON JOSE DE POLITO
Advogado do(a) APELANTE: JAIRO GERALDO GUIMARAES - SP238659-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento:
"No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 3/4/2018,atestou que o autor não
está incapacitadopara o trabalho, conquanto seja portador de alteração degenerativa na coluna e
quadril.
O perito esclareceu:“O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza
presença de repercussão funcional incapacitantes de tais doenças. Os relatórios apresentados no
processo são datados de março de 2017. Deambulou sem auxílio de órteses. A musculatura é
trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral,
nos membros superiores e inferiores. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame
clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às
doenças alegadas”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte, descreve os achados em
exame clínico e responde aos quesitos formulados e, portanto, não possui qualquer nulidade.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
Além disso, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica,
realizada por profissional habilitado e equidistante das partes.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1.211).
Nesse passo, não configurada nulidade na perícia, rejeito o pleito de realização de nova prova
pericial.
Como dito, o laudo médico pericialconcluiu que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho e atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não podendo ser
considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pretendido, a impor a manutenção da r. sentença (...)”.
Conforme já consignado na decisão recorrida, não restou configurada qualquer nulidade na prova
pericial, a qual analisou todas as questões técnicas que lhe foram apresentadas, de forma
fundamentada e satisfatória.
Os documentos e laudos médicos particulares apresentados pelo autor, ainda que subscritos por
médicos com especialidade nas suas doenças, não são capazes de infirmar a conclusão do laudo
pericial.
Muito embora o embargante insista que sua doença o impede de realizar sua profissão, a
conclusão do perito é no sentido diverso.
O fato de o perito não ser especialista em ortopedia/traumatologia, em nada abala sua conclusão,
na medida em que a perícia é para a aferição para a capacidade de trabalho e, para tanto, o
médico está habilitado.
Como dito, a existência de doença não é sinônimo de incapacidade laboral, ainda que
considerada a profissão do autor.
Portanto, muito embora ele seja portador de doença, possui capacidade laboral preservada, não
fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Ademais, a parte não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações físicas
aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Nesse passo, a inexistência de incapacidade laboral impede a concessão de benefício por
incapacidade, ainda que consideradas sua profissão, idade, baixa escolaridade e demais
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
