Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061243-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos edesprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061243-78.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PATRICIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061243-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PATRICIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu
parcial provimento à sua apelação para ajustar os consectários legais.
Sustenta, em síntese, haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, por não
ter determinado o desconto do benefício por incapacidade no período em que a parte autora
exerceu atividade laboral.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061243-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PATRICIA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso - desconto do período em que a parte autora efetuou
recolhimentos à Previdência - foi expressamente abordada no julgamento:
" (...)A autarquia ainda discute a compensação dos valores a serem pagos a título de benefício
por incapacidade no período época em que a autora contribuiu para a previdência social como
contribuinte individual.
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do
segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser descontados os períodos
em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de
determinada atividade remunerada.
Assim, a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela
no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado
auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade.
Assim, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por
incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à
Previdência Social no período desta condenação.
Todavia, passei a fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados
domésticos, em relação aos contribuintes individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o
segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou.
Diversamente da situação dos empregados – em que recebem remuneração – não há como se
presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente
trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
Por isso, alterando entendimento anterior, entendo que no caso dos contribuintes individuais não
pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.(...)".
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte
embargante à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração
constituíssem uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos edesprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
