Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049881-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049881-79.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049881-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante que há omissão, contradição e obscuridadeno julgado com relação àperícia
médica judicial. Sustenta a necessidade de complementação da prova técnica para fins de
apresentação de resposta aos quesitos suplementares, sob pena de configuração de violação aos
princípios docontraditório e daampla defesa.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049881-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEUSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO ROGERIO DIONIZIO - SP311184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso - termo inicial da aposentadoria por invalidez- foi
expressamente abordada no julgamento (destaquei):
" (...)No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 29/3/2017, atestou que a
autora, nascida 1964, trabalhadora rural, não está incapacitada para o trabalho, conquanto seja
portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, espondiloartropatia degenerativa.
Segundo o perito, somente complicações da hipertensão arterial, como acidente vascular, por
exemplo, e complicações da diabetes, como cegueira, ocasionam incapacidade laboral,sendo que
este não é o caso da autora. Acrescentou que as alterações evidenciadas nos exames de
imagem de coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar as queixas referidas.
Também apontou a ausência de déficits neurológicos,sinais de compressão radicular
ouinsuficiênciacardíaca.
Por fim, concluiu pela inexistência de restrições para o exercício da função habitual.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
A irresignação da parte autora não merece prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da autora,descreve os achados em
exame clínico, bem como respondeu aos quesitos formulados pelo juízo (ID 6160207 - Pág. 6),
portanto, não padece de qualquer nulidade.
Cabe destacar que após manifestação do laudo, conquanto intimada a apresentar"quais quesitos
não foram devidamente respondidos pelo experto"(vide despacho de ID 6160215 - Pág. 1), a
parte não cumpriu a determinação, limitando-se a responder que,verbis:"(...)não é o caso de
requerer esclarecimentos a quesitos que não foram devidamente respondidos pelo médico perito,
pois os quesitos apresentados pela Autora sequer foram apreciados e respondidos pelo médico
perito".
De toda forma, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, a
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
Além disso, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, e ainda possui especialização em ortopedia e traumatologia.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica,
realizada por profissional habilitado e equidistante das partes.
Ademais, atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não podendo ser
considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pretendido, a impor a manutenção da r. sentença.(...)".
Conforme já consignado no acórdão recorrido, o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado
pelo magistradoa quoestá fundamentado e respondeu a todos os quesitos formulados pela parte,
a qual, inclusive, foi deferida apresentação de quesitos complementares.
O laudo pericial preencheu todos os requisitos necessários à verificação da capacidade laboral da
autora, e respondeu, fundamentadamente, aos quesitos apresentados e, portanto, não há se falar
em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte
embargante à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração
constituíssem uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
