Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103099-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Alega o embargante que há contradição, omissão e obscuridadeno julgado pornão ter anulado a
sentença, por cerceamento de defesa, para a produção da prova oral requerida para fins de
comprovação de sua qualidade de segurado de trabalhadora rural sem registro em CTPS.
Acrescenta estar totalmente incapacitada para o trabalho e exora seja provido o recurso para fins
de concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
As questões levantadas neste recurso foramexpressamente abordadas no julgamento
(destaquei):
" (...)Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou esta ação, em 21/6/2016, visando à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício apresentado em
6/4/2015.
No tocante à qualidade de segurada, afirmou ter deixado de contribuir com a previdência social
por “motivos alheios à sua vontade, já que sua doença mais grave e deve ser tratada de maneira
particularizada, de forma que não houve a perda da qualidade de segurada, a teor da reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Legislação de regência, em especial o artigo
26, II, da Lei n.º 8.213/1.991”.
Além disso, os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social,
como contribuinte individual, de 3/2013 a 12/2016.
Quanto à incapacidade, alegou estar impossibilitada de exercer atividades laborais em razão de
seu debilitado quadro de saúde e requereu a procedência dos pedidos.
Apresentada a contestação, a autarquia sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais,
mormente a ausência de incapacidade para o trabalho, e requereu a improcedência do pedido.
Foi deferida a produção de prova pericial e oral, sendo que esta última foi dispensada pelo douto
magistradoa quo,o qual considerou incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Importante ressaltar que a parte autora não impugnou a dispensa das testemunhas, ocorrida na
audiência de instrução e julgamento, operando-se, portanto, a preclusão.
Ademais, não obstante os judiciosos fundamentos da r. sentença, a produção de prova pericial,
nestes autos, mostra-se desnecessária, mas não por restar incontroversa a qualidade de
segurada da parte autora, já que é assente na jurisprudência que a obrigatoriedade de
impugnação especificada de todas as alegações da petição inicial, prevista no artigo 341 do
NCPC, é inaplicável à Fazenda Pública.
Como dito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade laboral, mas, em
momento algum da petição inicial, seja na fundamentação ou no pedido, a parte mencionou fazer
jus ao benefício rural não contributivo por incapacidade devido ao trabalhador rural, ou
fundamentou seu pedido no art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991.
A parte sequer se referiu ao benefício rural por incapacidade ou à sua condição de rurícola, ou a
eventual exercício de atividades laborais como trabalhadora rural sem registro em CTPS (boia-
fria) e, tampouco, ao início de prova material.
Somente após a citação do INSS e após apresentação do laudo pericial, no qual consta que a
autora declarou ter exercido atividades rurais em registro em carteira, ela, em manifestação ao
laudo, requereu a produção de prova testemunhal para a comprovação da alegação de exercício
de trabalhado rural como boia-fria sem registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral,
alegando tratar-se de “fato novo”.
Em que pesem as alegações da autora nesse sentido, o provimento jurisdicional está adstrito,
não somente ao pedido formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de pedir,
que, segundo a teoria da substanciação, adotada em nossa legislação processual, é delimitada
pelos fatos narrados na petição inicial, sendo que a livre atuação jurisdicional está limitada ao fato
constitutivo do direito, que não poderá ser alterado ou ampliado sem o exercício do contraditório e
da ampla defesa pela parte contrária.
Assim, considerando que na petição inicial o benefício pretendido não é de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença rural (não contributivo) e, tampouco, o exercício de atividades rurais sem
registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral não é a causa de pedir, não há se falar
em cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da autora, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e respondeu aos quesitos formulados pelas partes.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
novas provas.
Nesse passo, afigura-se descabido o requerimento de realização de prova testemunhal, uma vez
que a prova testemunhal não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Eis precedentes pertinentes:
(...)
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 28/12/2016, a autora, nascida em 1953,
está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, por ser
portadora de baixa acuidade visual e cegueira decorrentes de retinopatia diabética, além de
hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
Esclareceu o perito:“No caso em análise, trata-se de pericianda referindo tontura, desde meados
de 2009, com episódio de síncope, e relatando piora progressiva da acuidade visual, com laudo
de seu médico assistente relatando cegueira em um olho e baixa visão em outro (CID10 H54.1),
por retinopatia diabética, também com dor em tornozelo direito, já submetida à cirurgia, com
dificuldade de deambulação, com comprometimento osteoarticular difuso componente
degenerativo em tratamento com Neurologista, com diagnósticos aterosclerose cerebral e cefaleia
(CID10 I57.2 e R51), há mais de trinta anos em tratamento para controle de diabetes mellitus
(CID10 E10.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10)”.
Fixou o início da incapacidade em 2009.
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem
jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e
fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seus ofícios na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente emmarço de 2013(vide CNIS), como contribuinte
individual, já desgastada pela idade e doenças físicas apontadas no laudo, aos cinquenta e nove
anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria idade da autora e da natureza das doenças, apura-se a
presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão
da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença
deincapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante é o eventual agravamento.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na
senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, pois se trata
deincapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
(...)
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país
verdadeiraindústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo,
apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo
previdenciário" estabelecido na lei.
Asolidariedade legaltem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já
tinhaidade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à
luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher180 (cento e oitenta)
contribuições(artigo 25, II, da LB).
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
(...)".
Conforme já consignado no acórdão recorrido, na petição inicial, a parte autora não pleiteou a
concessão de benefício por incapacidade laboral na condição de trabalhadora rural sem registro
em carteira, razão pela qual foi indeferido o pedido de produção de prova oral, não restando
configurado o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, os requisitos para a concessão do benefício já foram analisados no v. acórdão
recorrido, inexistindo, pois, omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte
embargante à reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração
constituíssem uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
