Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000058-37.2016.4.03.6110
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000058-37.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMILSON MOREIRA DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
APELAÇÃO (198) Nº 5000058-37.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMILSON MOREIRA DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
26/9/2017, que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação
do autor, para enquadrar como atividade especial os intervalos de 9/2/1995 a 7/8/2005 e de
11/1/2006 a 30/4/2012.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, no que tange à
motivação do acórdão acerca do não enquadramento da totalidade do período de 9/2/1995 a
21/9/2015; e reafirma o implemento do tempo mínimo à concessão do benefício de aposentadoria
especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000058-37.2016.4.03.6110
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMILSON MOREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMILSON MOREIRA DE
SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP3112150A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Quanto ao não enquadramento dos intervalos de 8/8/2005 a 10/1/2006 e de 1º/5/2012 a
28/8/2015, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
As questões levantadas pelo embargante foram expressamente abordadas no julgamento:
“De outra parte, inviável o enquadramento do intervalo de 1º/5/2012 a 28/8/2015.
Com efeito, constata-se pelo PPP apresentado que as atribuições profissionais da parte autora
consistiam em: "Planejam, controlam e programam a produção; controlam suprimentos (matéria-
prima e outros insumos).Planejam a manutenção de máquinas e equipamentos. Tratam
informações em registros de cadastros erelatórios e na redação de instruções de trabalho". Ou
seja, conclui-se que o autor passou a trabalhar na área de planejamento e controle, deixando de
executar atividades no ambiente produtivo da fábrica de cimento.
Nessa esteira, os valores aferidos de ruído (75 decibéis) e calor (20ºC) impossibilitam o
enquadramento requerido, por serem inferiores aos níveis limítrofes estabelecidos à época.
Ademais, insta destacar que o referido documento (laudo - PPP) foi demasiadamente genérico,
não informando, especificamente, a que agentes químicos o requerente esteve exposto, apenas
citou como agente químico particulado respirável.
Da mesma forma, quanto à simples menção no PPP que a parte autora estava exposta a quartzo
e cristobalita, esta também não é suficiente para comprovar a insalubridade alegada, pois não
houve apuração da intensidade/concentração desses agentes.
Assim, na situação em comento, a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de
haver trabalhado com exposição a agentes insalutíferos na função alegada para esse período.
Não obstante, durante o interstício no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário (8/8/2005 a 10/1/2006), inviável o reconhecimento da especialidade.
Com efeito, constata-se que o Decreto n. 4.882/03, ao incluir o parágrafo único ao artigo 65 do
Decreto n. 30.048/99, permitiu a contagem de tempo de serviço em regime especial, para período
de recebimento de auxílio-doença, apenas na modalidade acidentário.”
Dessa forma, os interregnos de 8/8/2005 a 10/1/2006 e de 1º/5/2012 a 28/8/2015 devem ser
considerados como atividade comum.
Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não implementou o
requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargosde declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço de parte dos embargosde declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
