Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000241-23.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- Indeferido o pedido de justiça gratuita, pois a renda mensal aferida pela parte autora é superior
ao limite da isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegação de ausência de capacidade
econômica.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000241-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO ANTONIO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP1970700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO ANTONIO
GALVAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP1970700A
APELAÇÃO (198) Nº 5000241-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO ANTONIO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO ANTONIO
GALVAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
conheceu da apelação da parte autora e lhe negou provimento, bem como conheceu da apelação
do INSS e lhe deu parcial provimento.
Requer o embargante a integração do julgado, porque omisso, contraditório e obscuro, inclusive
para fins de prequestionamento. Alega, precipuamente, que a possibilidade de enquadramento de
todo o intervalo e a concessão de aposentadoria especial. Assevera, ainda, a rescisão do
contrato de trabalho com a empregadora “Pirelli pneus Ltda.”, motivo pelo qual necessita da
justiça gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000241-23.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: RICARDO ANTONIO GALVAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO ANTONIO
GALVAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Preliminarmente, à vista da declaração de hipossuficiência em razão da rescisão de trabalho na
empresa “Pirelli Pneus Ltda.”, passo a analisar o pedido de concessão da justiça gratuita.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis
com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
mensal inferior a R$ 2.000,00, valor próximo à renda que obtém isenção da incidência de Imposto
de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo.
Não obstante ter a parte autora advogado particular, este fato não afasta a possibilidade de
concessão da justiça gratuita.
Contudo, no caso, a parte autora apesar da rescisão de seu contrato de trabalho, recebe o
benefício de aposentadoria com RMI de R$2.980,06 (dois mil, novecentos e oitenta reais) em
08/09/2016 - renda mensal superior ao limite da isenção do Imposto de Renda, o que afasta a
alegação de ausência de capacidade econômica.
Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício pretendido.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui
presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não
tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha
sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo,
analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em
cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial
1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o
que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando que a determinação do STJ foi respeitada
e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental
não provido." (AGA 201000887794, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
14/09/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535,
I e II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. A questão federal suscitada em sede de recurso especial deve,
anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as
violações surgidas no julgamento do acórdão recorrido não dispensam o necessário
prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a princípio, apenas a
declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, como tal
declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado
pelo juízo de origem. 4. Na hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu que não havia prova da
dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua
subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o
benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver
motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA
200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ
- TERCEIRA TURMA, 01/04/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da
Fungibilidade. 2. "Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes
que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que
se trata de presunção juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJ 28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas
nos autos, negou o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como
entender de maneira diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o
que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA
200602496875, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008)
Com estas considerações, indefiro o pedido da gratuidade da justiça.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Diante do exposto,indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, conheço dos
embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- Indeferido o pedido de justiça gratuita, pois a renda mensal aferida pela parte autora é superior
ao limite da isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegação de ausência de capacidade
econômica.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça, conhecer dos
embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
