Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001771-15.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de
concessão de benefício por incapacidade laboral.
Sustenta, em síntese, haver omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise de
sua incapacidade laboral.Aduz que seu quadro de saúde a impede de trabalhar e de ser
reabilitada profissionalmente.Requer seja dado efeito infringente ao recurso para fins de
procedência do pedido e prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001771-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento. Vejamos:
"(...)De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 15/12/2017, a autora, nascida em
1956, do lar,não está incapacitadapara trabalho, conquanto portadora de espondiloartrose e
obesidade mórbida.
Esclareceu o perito: “A autora, com 62 asnos, é portadora de alterações osteodegenerativas em
joelhos e coluna vertebral, verificado em exames complementares, compatível com a idade
cronológica, sem limitação aos movimentos, e portanto, sem limitação funcional para atividades
leves do lar. Portadora de obesidade grau II e hipertensão, necessita de acompanhamento
nutricional (para obesidade), no intuito de evitar piora clínica das alterações osteodegenerativas".
E concluiu:"Não há invalidez. (...) Não há limitação o para atividades usuais domésticas".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Ademais, o fato de a parte autora ser portadora de doenças e necessitar de tratamento, não
significa, necessariamente, estar impossibilitada de exercer atividades laborais, não podendo ser
considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Portanto, não configurada a incapacidade laboral total, seja temporária ou permanente, não está
patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pretendidos, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.(...)"
Conforme já consignado na decisão recorrida, a ausência de incapacidade laboral total impede a
concessão do benefício.
De fato, embora as doenças enfrentadas pelaautora estejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativapara que a
parte seja considerada inapta para o trabalho, requisito inarredável para caracterização do direito
à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ressalte-se, por pertinente, que incapacidade parcial e incapacidade total são conceitos distintos
com diferentes reflexosno mundo jurídico, sendo esta última a contingência necessária à
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse passo, a existência de capacidade laboralda parte autora impede a concessão de
benefício por incapacidade, ainda que consideradas sua idade, baixa escolaridade e demais
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos
em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos
embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
