Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355737-14.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355737-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISAIAS DONIZETE BENFICA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N,
RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR -
SP152665
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS DONIZETE BENFICA
Advogados do(a) APELADO: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665, RODOLFO
DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355737-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISAIAS DONIZETE BENFICA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N,
RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR -
SP152665
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS DONIZETE BENFICA
Advogados do(a) APELADO: JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR - SP152665, RODOLFO
DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou
provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para alterar o
termo inicial do benefício.
Sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão embargado quanto à análise do requisito da
carência.Aduz que a parte autora não havia cumprido a carência mínima exigida em lei na data
de início da incapacidade laboral fixada na perícia.Requer seja dado provimento ao recurso para
sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5355737-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISAIAS DONIZETE BENFICA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N,
RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR -
SP152665
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAIAS DONIZETE BENFICA
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DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N, KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
A questão levantada neste recurso foi expressamente abordada no julgamento. Vejamos:
"(...)No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada em 6/7/2018, por médico especialista
em ortopedia, atestou que o autor, nascido em 1957, pedreiro, está total e temporariamente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de enfisema pulmonar e espondilodiscoartropatia
cervical.
O perito concluiu:"O periciado se encontra incapacitado no momento atual para suas atividades
profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva".
Fixou o início da incapacidade em 21/12/2017, data da cirurgia.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora a parte autora tenha apresentado relatório médico após a apresentação das razões
da apelação, trata-se de documentoparticular, o qual, por si mesmo,não possuio condão de
alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do
contraditório.
Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer
serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, considerando a inaptidão atual para o trabalho, a parte faz jus ao auxílio-doença,
devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial:
(...)
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve intermitentes vínculos trabalhistas nos
entre6/1976 e 1/2014; bem como efetuou o recolhimento de contribuições, como contribuinte
individual, de 2/2015 a 12/2015 e de 9/2017 a 11/2017.
Logo, quando efetuado o requerimento administrativo em 25/1/2016, a parte autora detinhaa
qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida(...)"
Conforme já consignado na decisão recorrida, os requisitos para a concessão do benefício,
inclusive a carência, foram cumpridos na data do requerimento administrativo.
Nota-se, assim, que não há omissão ou obscuridades a serem supridas, visando a parte autora à
reforma do julgado, pura e simplesmente, como se os embargos de declaração constituíssem
uma segunda apelação.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
