Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172912-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada em
Juízo, é parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172912-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SERGIO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO NEVES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172912-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, julgado à unanimidade pela 10ª
Turma desta Corte Regional (ID 133637709 - Págs. 1/7).
Argumenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que não
foram analisadas as condições pessoais da parte autora, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172912-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora
é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel
Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
No presente caso, diferentemente do alegado, os requisitos necessários para a concessão do
benefício foram devidamente abordadas no acórdão embargado, ainda que com solução
diversa da pretendida pelo embargante.
Com efeito, a perícia judicial realizada em 13/07/2017, concluiu que o autor, nascido em
02/04/1965, apresenta visão monocular por oclusão vascular da retina e glaucoma (Id
125222157, págs. 1 a 12), ocasionando incapacidade parcial e definitiva para o exercício da
atividade habitual de motorista/tratorista que exercia antes da incapacidade. Em resposta aos
quesitos formulados foi categórico quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
Dessa forma, apesar das condições pessoais da parte autora (1º grau incompleto), a idade (56
anos) e natureza do trabalho que costumeiramente exercia (trabalhador braçal), o laudo pericial
foi categórico no sentido de que a incapacidade para o trabalho é parcial e permanente,
afirmando que: “Conforme informações obtidas no processo, atestados anexados, anamnese
com o periciado, exame físico no ato da perícia médica judicial, concluo que o periciado se
apresenta incapaz de forma parcial e definitiva atividades laborais. O autor apresentou, em
2016, perda gradual da visão em olho direito, com piora importante em 2017, sendo submetido
à diversos tratamentos oftalmológicos, porém, apesar das intervenções, permaneceu com
acuidade visual em olho direito equivalente à “conta os dedos a 1 metro” (baixa acuidade
importante). Já em olho esquerdo, o periciado apresenta acuidade visual equivalente à 20/60
(próxima do normal), o que possibilita independência na sua vida cotidiana e ausência de
necessidade de uso de bengalas ou guias. Levando em consideração que a atividade habitual
exercida pelo periciado era de tratorista, onde há exigência de visão com desempenho normal,
julgo que há diminuição da capacidade funcional do autor. Por outro lado, uma vez que há
permanência da visão monocular, há independência e experiência por parte do autor em
atividades compatíveis com a sua acuidade visual atual. (...)”
Dessa forma, deve ser mantida a decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Com efeito, tendo em vista que a incapacidade da parte autora, apurada na perícia realizada
em Juízo, é parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o benefício de auxílio-doença.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
