Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015620-49.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
- Entretanto, apenas para enfatizar, assinalo que a razão da cessação do benefício, se por
“ordem judicial” ou pela aplicação da “MP 739/2016”, em nada resvala no mérito do recurso
interposto, qual seja, o reconhecimento ou não da existência de litispendência.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de
declaração em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão recorrido, porquanto o benefício
não foi cessado pela aplicação do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, nem por ordem judicial, mas
injustamente, sem qualquer fundamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015620-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SELMA MASTRANGELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
Entretanto, apenas para enfatizar, assinalo que a razão da cessação do benefício, se por “ordem
judicial” ou pela aplicação da “MP 739/2016”, em nada resvala no mérito do recurso interposto,
qual seja, o reconhecimento ou não da existência de litispendência.
Outrossim, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO
PROVIMENTO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas
as questões suscitadas pelas partes.
- No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele
propostos.
- Com efeito, as questões postas em julgamento foram, todas elas, analisadas
fundamentadamente.
- Entretanto, apenas para enfatizar, assinalo que a razão da cessação do benefício, se por
“ordem judicial” ou pela aplicação da “MP 739/2016”, em nada resvala no mérito do recurso
interposto, qual seja, o reconhecimento ou não da existência de litispendência.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
