Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002303-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do
benefício anterior, em dezembro de 2017, pois, depreende-se do conjunto probatório, em especial
das perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS (ID 131289593 - Págs. 43/46) e
dos documentos médicos acostados aos autos (ID 131289593 - Pág. 74/77), que o autor
permanece incapacitado para o trabalho em razão das mesmas moléstias que geraram o direito
ao recebimento do auxílio-doença até 07/12/2017.
- Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE BILHAR
Advogado do(a) APELADO: TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA - MS4689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE BILHAR
Advogado do(a) APELADO: TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA - MS4689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de minha relatoria, julgado à unanimidade
pela 10ª Turma desta Corte Regional (ID 137491918 - Págs. 1/6).
Alega a autarquia embargante que há obscuridade no julgado, uma vez que o termo inicial do
benefício não poderia ter sido fixado na data da cessação administrativa do benefício
anteriormente recebido. Ainda, prequestiona a matéria para fins de interposição futura de
recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETE BILHAR
Advogado do(a) APELADO: TEREZINHA SARA DE SOUZA VIEIRA - MS4689-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Compulsando os autos, verifico que, diferentemente do alegado, a questão atinente ao termo
inicial do benefício foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com solução
diversa da pretendida pelo embargante.
Contudo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade do julgado, os presentes embargos
devem ser acolhidos para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado.
Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do
benefício anterior, em dezembro de 2017, pois, depreende-se do conjunto probatório, em especial
das perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS (ID 131289593 - Págs. 43/46) e
dos documentos médicos acostados aos autos (ID 131289593 - Pág. 74/77), que o autor
permanece incapacitado para o trabalho em razão das mesmas moléstias que geraram o direito
ao recebimento do auxílio-doença até 07/12/2017.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para
acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa do
benefício anterior, em dezembro de 2017, pois, depreende-se do conjunto probatório, em especial
das perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS (ID 131289593 - Págs. 43/46) e
dos documentos médicos acostados aos autos (ID 131289593 - Pág. 74/77), que o autor
permanece incapacitado para o trabalho em razão das mesmas moléstias que geraram o direito
ao recebimento do auxílio-doença até 07/12/2017.
- Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
