Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084313-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ESPECÍFICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Consoante decidido em sede de apelação, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- No caso dos autos, diferentemente do alegado, a parte autora teve seu benefício cessado após
a realização de perícia administrativa ter constatado a sua capacidade laborativa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão embargada, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOSIN
Advogado do(a) APELADO: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
Advogados do(a) APELADO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
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FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão julgado à unanimidade pela 10ª
Turma desta Corte Regional (id 159950600).
Argumenta o embargante a existência de omissão no julgado, no tocante à implantação do
benefício, requerendo seja deferida a tutela de urgência de natureza satisfativa para que seja
reimplantado o auxílio-doença, o qual deve ser mantido até que o INSS o notifique para
comparecer em reavaliação médica, sob pena de multa diária.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084313-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ CARLOS DOSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N, GENESIO
FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DOSIN
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FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifico que a r. sentença de procedência do pedido deferiu à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo formulado em
26/09/2013, com reavaliação em dezoito meses, a contar da data da perícia realizada em
13/12/2017, determinando a sua imediata implantação.
A Autarquia previdenciária informou a implantação do benefício, com início do pagamento em
29/05/2018, e a previsão de cessação em 13/06/2018 (id 9106522 - Pág. 2). Em sede recursal,
a apelação da parte autora foi parcialmente provida para esclarecer que o benefício somente
poderá ser cessado após a constatação, por perícia médica, da recuperação da capacidade
laborativa (id 149674547). Tal entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de
declaração opostos pelo INSS, os quais foram rejeitados (id 159950600).
Nos embargos de declaração ora em análise, alega a parte autora a impossibilidade de
cessação do benefício, o qual deve ser mantido até que seja efetuada nova avaliação médica
pericial.
Todavia, diferentemente do alegado, em consulta informatizada realizada ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se
que o benefício que o embargante encontrava-se em gozo (NB 624.747.351-0), o qual foi
cessado em 09/03/2021, após perícia administrativa nessa data ter constatado a sua
capacidade laborativa.
Ressalte-se que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por tais razões, considerando que a cessação do benefício da parte autora não se deu por “alta
programada”, mas após a realização de perícia médica administrativa, entendo que novas
moléstias ou eventual agravamento da doença devem ser alegadas pela via processual
adequada.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ESPECÍFICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA
ADMINISTRATIVA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Consoante decidido em sede de apelação, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível
a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar
a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
- No caso dos autos, diferentemente do alegado, a parte autora teve seu benefício cessado
após a realização de perícia administrativa ter constatado a sua capacidade laborativa.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão embargada, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
