
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar provimento para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao e. TJSP, restando prejudicado, por consequência, os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016373-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.
A parte autora requer sejam sanados vícios no julgado, alegando, precipuamente, a incompetência da justiça federal para o julgamento da lide. Aduz que o benefício pretendido é de natureza acidentária, tendo em vista a ocorrência de acidente do trabalho, e exora a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Por sua vez, a autarquia alega contradição no julgado, por não ter determinado o desconto do período em que a parte autora exerceu atividade laboral remunerada. Também exora seja utilizada a TR para fins correção monetária ou seja aguardada a publicação do acórdão no RE nº 870.947/SE. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
De fato, pretende a parte autora a concessão de benefício de natureza acidentária, conquanto a autarquia tenha lhe concedido auxílio-doença previdenciário.
Na petição inicial, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças ocupacionais, decorrentes do exercício da atividade laboral como "balconista de frios".
Aduz a parte, in verbis: "(...) Considerando a profissão exercida de cortadora de frios, que depende de movimentos dos braços e ombros, sendo que a atividade funcional estava inadequada do ponto de vista ergonômico, requer o reconhecimento da situação como enquadramento como acidente do trabalho" (g. n. - f. 10).
Ademais, o agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela foi julgado pela e. 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (f. 168/177).
Assim, o v. acórdão de f. 363/369, proferido por esta egrégia Nona Turma padece de nulidade, razão porque é de se torná-lo sem efeito.
A competência para processar e julgar o presente feito não é da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal;
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Esse édito não faz senão eco à orientação já pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal que, a respeito, também, publicou a Súmula nº 501, que ostenta o seguinte enunciado: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Destarte, não possui este e. Tribunal competência para analisar a r. sentença em decorrência dos recursos interpostos, porque tal só ocorreria na hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e lhe dou provimento para anular o v. acórdão de f. 363/369, e, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicados, por consequência, os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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