
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos dois embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, sem efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019098-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal, em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, que conheceu apelação do INSS e lhe deu provimento, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Requerem, os embargantes, seja reformado o acórdão com efeito infringente, à medida que a parte autora comprovou seu direito ao benefício assistencial de prestação continuada, havendo contradição e omissão no julgado.
Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No presente caso, os embargantes pretendem a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por eles propostos.
Inicialmente, não há falar-se em contradição do julgado com o conjunto probatório. Primeiro, porque tal hipótese não justifica o cabimento dos embargos de declaração. Segundo, porque a perícia médica não se referiu a quaisquer outras doenças que não o alcoolismo.
De fato, a perícia referiu que há "nada digno de nota" em relação aos membros inferiores e membros superiores. Não apontou limitações à flexão, extensão, lateralidade e rotação dos membros (f. 245/246).
Aduziu haver "nada digno de nota" 1uanto ao aparelho cardiovascular, ao respiratório, ao digestivo, ao urinário e ao locomotor (f. 245).
Frisou que o autor - "poli queixoso" - encontrava-se orientado, corado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnéico e afebril.
Enfim, a perícia concluiu que a única razão para a incapacidade - temporária, pelo período de 1 (um) ano - decorre de ser usuário de droga lícita, "sem nenhuma condição de exercer função remunerada" (f. 247).
Logo, conquanto temporariamente incapaz para o trabalho, o autor não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais, não configurado "impedimento de longo prazo".
Como já constante do voto deste relator, cabe-lhe tratamento médico, mesmo porque a invalidez - que sequer ficou configurada no caso - constitui conceito assaz diverso da condição de deficiente.
Daí não haver qualquer contradição no acórdão, ao considerar o autor doença e temporariamente incapaz (artigo 201, I, da CF) e mesmo assim não o considerá-lo uma pessoa com deficiência (artigo 205, V, da CF).
Ora, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à medida que somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social.
Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF).
Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a seguinte dicção:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: |
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" |
A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
Quanto à dependência de drogas lícitas, reitero, aqui, que a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, mas o sistema de proteção social é destinado prioritariamente à cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais.
Com isso não se quer simplesmente excluir a proteção previdenciária ou mesmo assistencial aos que padecem de alcoolismo. Apenas se evoca a necessidade de se observar critério objetivo para a concessão respectiva, já que a prioridade do Estado é prestar o serviço de saúde no caso, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
E esse critério não dispensa o reconhecimento da deficiência - ou seja, impedimentos e barreiras de longo prazo - em perícia médica, o que não restou configurado no presente caso, já que reconhecida a possibilidade de melhora em período inferior a um 1 (um) ano.
Por fim, por um lado, uma vez reconhecido o direito, caberá ao beneficiário dele fazer uso ao seu bel prazer. Por outro lado, causará espécie (e dificilmente atenderá ao interesse público, aos fins sociais ou mesmo ao bem comum) condenar o Estado a custear, pela seguridade social, ainda que indiretamente, a aquisição de drogas lícitas ou ilícitas pelos usuários.
Uma vez mais, a referência a tal possibilidade constitui outro fundamento en passant, para que seja observado critério objetivo à concessão do benefício em hipóteses que tais, de modo a dar preferência aos casos em que o doente, em abstenção, busca efetivo tratamento.
Quanto ao mais, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, para suprir omissão e esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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