
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023829-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal e pela parte autora m face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Requer o primeiro, no presente recurso, a rediscussão da causa quanto ao conceito de deficiência e miserabilidade, alegando contradição e omissão. Visa à reforma do julgado com efeito infringente. Prequestiona a matéria.
Já, a parte autora alega omissão quanto a questões alegadas, exorando a concessão do benefício.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento pelas razões que passo a expor.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão.
Os requisitos da deficiência e da miserabilidade foram longamente abordados no acórdão, não havendo qualquer contradição ou omissão.
Enfim, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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